Cadernos de Seguro

Artigo

Baseado em risco

[B][/B]
[B]Jorge Andrade Costa[/B]

Neste artigo serão abordados os novos patamares de capital que o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), reguladores brasileiros, estão requerendo das seguradoras brasileiras desde o dia 1º de janeiro de 2008.

O capital é necessário para que uma seguradora possa honrar os seus compromissos futuros, e o seu correto dimensionamento é essencial para a continuidade dos negócios.

Os reguladores brasileiros, em uma iniciativa que merece elogios, estão requerendo das seguradoras brasileiras um nível de capital muito mais elevado do que o que era requerido até o ano de 2007: um capital baseado no risco envolvido. Eles não hesitaram em inserir o Brasil nessa prática de extrema importância para o mercado segurador, uma vez que os reguladores dos principais países do mundo ou já estão requerendo capital adequado de seus regulados ou estão trabalhando intensamente no projeto [I]Solvency[/I] II, o qual será citado ao longo deste artigo.
Mesmo que os estudos relativos aos riscos de subscrição tenham sido iniciados em 2004 por meio do questionário de riscos que a Susep (Circular Susep nº 253/2004) submeteu ao mercado segurador, a rápida implantação do requerimento de capitais mais adequados às operações das seguradoras pode ser considerada como um grande trunfo do seguro brasileiro para enfrentar a atual crise financeira global. Isto porque a crise está ocorrendo em um momento em que muitas seguradoras ou já se adequaram ao novo patamar de capital ou estão se adequando.

Até o ano de 2007, as seguradoras brasileiras precisavam cumprir com os seguintes requerimentos de capital: 1) Capital mínimo; 2) Margem de solvência.

No caso do capital mínimo, os reguladores brasileiros requeriam o valor de R$ 7,2 milhões para uma seguradora que atuasse em todo o Brasil e nos ramos denominados ?danos?. Para o ramo ?pessoas?, o valor requerido das seguradoras também era de R$ 7,2 milhões.

No caso da margem de solvência, o cálculo dependia da produção e da sinistralidade da seguradora, ou seja, a companhia deveria aplicar o percentual de 20% sobre os prêmios retidos dos últimos 12 meses e também aplicar o percentual de 33% sobre a média anual os sinistros retidos dos últimos 36 meses. O maior resultado desses dois cálculos era considerado a margem de solvência.

Não querendo nem questionar sobre o período defasado em relação aos sinistros retidos (o percentual poderia ser aplicado sobre os sinistros retidos dos últimos 12 meses) e nem qual é a explicação para se chegar aos percentuais de 20% e 33%, o resultado dos cálculos apontavam que a margem de solvência era de 20% dos prêmios retidos anuais quando o índice de sinistralidade (relação entre os sinistros retidos e os prêmios ganhos) da companhia não ultrapassasse o percentual de 60,61%. Caso contrário, a margem de solvência seria de 33% sobre os sinistros retidos.

O mercado reconhecia que a fórmula de cálculo não refletia, efetivamente, os riscos que as seguradoras estavam assumindo, porém convivia com a falta de um bom parâmetro.

No caso da margem de solvência, os reguladores brasileiros requeriam um valor que era calculado levando-se em consideração os prêmios retidos e os sinistros retidos, não importando o ramo, o risco ou o local do risco. Ou seja, para uma seguradora que emitisse o valor de R$ 100 milhões de prêmios retidos no ramo de automóvel em São Paulo era requerido o mesmo capital que de outra seguradora que emitisse os mesmos R$ 100 milhões no ramo de transporte nacional no estado do Acre, considerando uma sinistralidade de 60%.

Apesar de estar sendo considerado o verbo no passado, este cálculo continua válido para as seguradoras, pois quando o cálculo do capital mínimo requerido resultar em valor menor do que a margem de solvência, fato que raramente pode ocorrer, o capital será o proveniente do cálculo da margem de solvência.

Em resumo, pelo modelo baseado em índices, uma seguradora com determinado capital (denominado ?patrimônio líquido ajustado?) poderia come

12/12/2008 05h46

Por Jorge Andrade Costa

Contador, Atuário e Mestre em Ciências Contábeis e Financeiras pela PUC/SP. Professor de MBA em Seguros das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Autor do Livro ?Contabilidade de Seguros ? As experiências no Brasil e no Mercosul em comparação com as normas propostas pelo IASB? (Funenseg, 2005)

Cadernos de Seguro - Uma Publicação da ENS © 2004 - 2024. Todos os direitos reservados.


DATA PROTECTION OFFICER RESPONSÁVEL

Luiz Mattua - ens.lgpd@ens.edu.br
Rua Senador Dantas, 74, Centro - Rio de Janeiro / RJ
Somente assuntos relacionados a Lei Geral de Prote¸ão de Dados (LGPD)
 

Ao navegar em nosso site, vocę reconhece que leu e compreendeu nossa Política de Privacidade.