Cadernos de Seguro

Artigo

O caso AIG e o seguro de crédito

[B]Luiz Otávio P. Villela[/B]

Ao contrário do que tem sido dito, as enormes perdas sofridas pela AIG nos Estados Unidos, que culminaram na sua estatização pelo governo (que injetou US$ 85 bilhões na empresa e ficou com 79,9% do seu capital), não resultaram somente de suas operações em seguros, pelo menos na sua acepção conhecida no Brasil. Embora a empresa tenha tido perdas significativas com operações de seguro de crédito, o que efetivamente fulminou a então maior seguradora norte-americana ? que apesar do nome nasceu em Xangai, na China, em 1919, e tinha até setembro do ano passado ativos globais da ordem de US$ 1 trilhão em mais de 240 empresas ao redor do mundo ? foram as suas malsucedidas operações com derivativos de crédito, os credit default swaps, ou simplesmente ?CDS?, como são popularmente conhecidos.

O CDS, swap de crédito é, em suma, uma troca de posições por meio da qual o titular de um crédito paga a uma contraparte garantidora uma taxa anual, que varia na proporção em que oscilam os riscos, em troca de uma proteção devida na ocorrência de um evento pré-definido. Essa proteção pode consistir na liquidação em dinheiro do valor de face da dívida, na desvalorização de um título ou no pagamento de um valor fixo ou variável, sendo, em geral, devida em casos de insolvência, inadimplência ou diminuição de classificação de risco (rating).

Por possibilitarem a diversificação de suas carteiras e, ao mesmo tempo, necessitarem de menos capital exigido pelos órgãos reguladores norte-americanos em operação na qual a contraparte é uma outra instituição financeira (quando o capital exigido cai para 1,6% do valor da dívida ante 8% nos demais casos), os derivativos de crédito vinham sendo altamente utilizados por bancos e hedge funds. Eles atuavam em operações diversas, nas duas pontas. Em algumas vendendo, e noutras comprando proteção através de um casamento de posições. De um lado, ganhava-se com o recebimento do prêmio cobrado pela venda da proteção e, do outro, o comprador se beneficiava com a transferência do risco, que permitia a retirada daquele passivo de seu balanço.

Com o efeito dominó causado pelo estouro da bolha no mercado de créditos imobiliários garantidos por hipotecas de alto risco (subprimes), os CDS começaram a ser paulatinamente acionados e os vendedores de proteção de crédito, obrigados a desembolsar grandes somas. Porém, como muitos bancos eram também compradores de proteção, no final das contas os seus riscos eram mitigados por meio de compensação de suas posições.

Esse, porém, não foi o caso da AIG, que começou a operar no mercado de CDS há poucos anos, e apenas como vendedora de proteção na esteira de suas operações securitárias. Ocorre que, diferentemente das operações típicas de seguro, as garantias vendidas em CDS, além de não terem amparo atuarial e prescindirem de margens de solvência, não contavam com resseguro para a pulverização de riscos concentrados.

Atraída pelos ganhos auferidos por CDS em operações com alta alavancagem ? e pouca liquidez, já que tais títulos não são negociados em bolsa ou mercado de balcão organizado ?, após o afastamento, em 2005, do seu mítico CEO, Maurice ?Hank? Greenberg, que comandou o grupo por 38 anos e caiu devido a supostas irregularidades envolvendo operações casadas, a seguradora entrou fortemente nesse mercado. De acordo com matérias da imprensa, estima-se que a exposição da AIG em contratos de CDS (a maioria dos quais relacionados às hipotecas de alto risco) fosse, na época, da ordem de US$ 440 bilhões, sobretudo com bancos europeus, que foram atraídos pelas altas taxas de retorno dos exóticos instrumentos financeiros negociados em Wall Street.

Um caso semelhante ao da AIG dificilmente ocorreria no Brasil, tendo em vista a existência de uma rígida regulação prudencial de nossas autoridades monetárias que, inclusive, não permitem que companhias de seguros atuem na qualidade de contraparte receptora do risco de crédito nessa modalidade de derivativo, conforme disposto na Resolução 2933/02 do CMN.

Como se vê, o colapso da AIG nada tev

12/01/2009 05h07

Por Luiz Otávio P. Villela

Sócio do escritório Villela e Kraemer Advogados

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