Cadernos de Seguro

Artigo

À espera do ?Fenômeno?

[B]Joaquim de Paiva Muniz[/B] e [B]Katherine Spyrides[/B]

A regulamentação brasileira aplicável a operações de resseguro sofreu, recentemente, mudança significativa, com a edição da Lei Complementar nº 126, de 19 de dezembro de 2007, que aboliu o antigo monopólio estatal do IRB-Brasil Resseguros S.A. nas operações de resseguro e retrocessão, permitindo que empresas privadas nacionais e internacionais também prestassem esses serviços no Brasil. Pretendeu-se, dessa forma, expandir a atividade de resseguros no país, anteriormente amarrada à atuação do IRB.

O objetivo deste trabalho consiste em analisar a regulamentação aplicável à arbitragem no resseguro antes e depois do novo marco legal, bem como discutir determinadas questões relativas a esse tema.

Na sistemática legal anterior, o IRB detinha poderes para regulamentar a atividade de resseguro. Nessa qualidade de órgão regulador, o IRB editava ?Normas Gerais de Resseguro e Retrocessão (NGRR)?, contrato modelo com termos e condições a serem obrigatoriamente aplicados em contratos de resseguro entre o Instituto, então monopolista, e o segurador. Tais normas, segundo a doutrina, constituíam ?arcabouço jurídico fundamental no direito de resseguro brasileiro?.

A Circular PRESI 18/2005 foi revogada pela Circular PRESI 32/2005, editada em 24 de novembro de 2005 e com entrada em vigor em 1º de janeiro de 2006, a qual aprovou novas NGRR.

A cláusula 506 das novas NGRR determinava que todas as controvérsias delas oriundas poderiam ser resolvidas por meio de arbitragem. Ou seja, não se previa mais arbitragem obrigatória, mas apenas se reconhecia essa faculdade.

Com relação aos custos incorridos com a arbitragem, as novas NGRR determinavam que o ressegurador participasse juntamente com o segurador do pagamento dessas despesas, observada a proporção da responsabilidade no seguro assumida pelo ressegurador (cláusula 402, item 6).

A respeito das despesas incorridas com honorários advocatícios, a regra prevista nas NGGR era que, nas arbitragens em que ressegurador e segurador estivessem representados por advogados próprios, à cada uma das partes cabia o pagamento integral das respectivas despesas processuais e honorários advocatícios (cláusula 402, item 5.1).

Conforme os itens 6 da cláusula 401 e 5.5 da cláusula 402, sempre que a participação do resseguro no risco do seguro fosse superior a 50%, as despesas técnicas e jurídicas incorridas no curso da arbitragem, inclusive, mas não limitadas aos honorários de assistentes técnicos, pareceres e similares, deveriam ser previamente acordadas entre ressegurador e ressegurado, como condição para que pudessem ser objeto de recuperação no resseguro. Esse acordo poderia ocorrer a posteriori, em casos de comprovada e manifesta urgência.

Não obstante toda a regulamentação examinada, claramente favorável à adoção de arbitragem para dirimir controvérsias relativas a operações de resseguro, a utilização desse mecanismo não chegou a se desenvolver plenamente nessa área, quiçá porque o setor ficou em compasso de espera, em vista da iminente quebra do monopólio do IRB. Abre-se, assim, nova oportunidade para o florescimento da arbitragem, com a edição da Lei Complementar 126/2007, que concretizou a abertura do setor e implementou novo marco regulatório.

Por fim, vale lembrar que, muitas vezes, o ressegurador adota contrato de resseguro padronizado, isto é, possui modelo de termos e condições contratuais, nos quais o ressegurado negocia matérias comerciais, tais como prêmio e prazo, mas não outras cláusulas, tais como a compromissória. Nessa situação, poder-se-ia, em tese, alegar que o contrato de resseguro seria um contrato de adesão, o qual estaria sujeito, com relação à eficácia da cláusula compromissória, ao art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem. Segundo esse dispositivo, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura

06/05/2009 02h40

Por Joaquim de Paiva Muniz

Sócio da Trench, Rossi e Watanabe Advogados, associados à empresa Baker & McKenzie International, Swiss Verein

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