Cadernos de Seguro

Artigo

Iluminação seletiva

[B]Sergio Barroso de Mello[/B]

A motivação ao uso do instituto da arbitragem na solução de litígios, especialmente no setor segurador em nosso país, desafia o estudo e o consequente destaque das questões de ordem prática que a envolvem. Cumprido esse papel, certamente teremos novos olhares sobre o tema e, consequentemente, o acesso mais amplo a esse fenomenal meio alternativo de resolução de controvérsias. Eis o nosso desafio neste singelo trabalho.

Quando alguém faz uma demanda arbitral, via de regra, não dirá tudo o que aconteceu; apontará apenas aqueles fatos que lhe parecem mais interessantes e os aspectos jurídicos que mais lhe convêm. É uma iluminação seletiva, como a de um museu que ilumina os quadros de mais valor para pô-los em relevo e, desta forma, tira um pouco da iluminação daqueles que apresentam algum defeito ou menor qualidade.

Desta mesma maneira procedem as partes, procurando colocar o seu problema do modo mais favorável. Claro é que o árbitro experiente não tem uma reação passiva ou se deixa levar. Ele tem o dever de descobrir a verdade e, a partir desta, dar uma decisão que seja mais justa, isto é, que esteja de acordo com a lei aplicável àquele caso. Assim, entre aquilo que é e o que deveria ser focalizado há uma distância. Há omissões, focos, ênfases e, ao mesmo tempo, a tentativa de apresentação dos fatos e do direito sob vestes que não são obrigatoriamente aquelas que deveriam aparecer. Isso ocorre de ambos os lados ? do demandante ao demandado. Daí a importância das regras aplicáveis no confronto entre as partes. É preciso que estas permitam que todos os elementos na sombra venham à luz e, ao mesmo tempo, que aquilo que se encontra supervalorizado tome sua devida dimensão.

Ainda assim existirão elementos que não virão à tona, sendo função dos árbitros descobri-los, visto que influenciarão sua decisão.

A primeira dificuldade tática que cada advogado tem consiste na escolha de como apresentar os problemas para os árbitros sem colocar seu cliente em uma posição equivocada, de má-fé ou desleal. Há que se encarar também o grau de iniciativa do árbitro que, como o juiz brasileiro, tem o poder e o direito de fazer perguntas. Há sistemas jurídicos, porém, em que o juiz não tem direito nem pode tomar nenhuma iniciativa; sua posição é absolutamente passiva e se restringe a reagir àquilo que as partes lhe solicitam. Se as partes nada lhe solicitarem, nada decidirá.

Outro tema relevante consiste nas escolhas táticas das partes e dos árbitros diante das regras da arbitragem.

É útil que o árbitro, já no início do procedimento, estabeleça que qualquer parte que apresente uma testemunha deverá dizer o que deseja provar com a presença da mesma, sendo a partir daí determinado pelo árbitro se tal testemunha é ou não admissível. É importante, todavia, ter cuidado para evitar indeferimento de provas, a fim de se evitar o cerceamento de defesa capaz de promover a nulidade do procedimento arbitral, nos termos do artigo 21, § 2º, combinado com o artigo 32, inciso VIII, da Lei de Arbitragem.

É importante não perder de vista o direito da parte de impugnar o árbitro indicado pela outra. Esse direito, obviamente, estará adstrito ao conhecimento que a parte deverá ter das relações do pretenso árbitro com a causa ou mesmo a parte, justo por isso afirma a Lei de Arbitragem que cabe ao árbitro o dever de revelar, antes da aceitação da função para que foi escolhido, qualquer fato que afete sua imparcialidade ou sua independência (art. 14, parágrafo 1º).

A Lei nº 9.307/96 não prevê um regime jurídico distinto para as arbitragens internacionais realizadas no Brasil. Tampouco define os contornos da arbitragem internacional, o que exige recurso aos precedentes doutrinários e jurisprudenciais para distingui-la da arbitragem interna.

Nesse sentido, para ser internacional, a arbitragem deve envolver relação jurídica subjetivamente internacional ? ou seja, ter partes domiciliadas em países diversos (é o caso típico dos resseguradores internacionais que operam em determinados países, sem constituir u

06/05/2009 03h31

Por Sergio Barroso de Mello

Membro do Conselho Mundial da AIDA

Cadernos de Seguro - Uma Publicação da ENS © 2004 - 2024. Todos os direitos reservados.


DATA PROTECTION OFFICER RESPONSÁVEL

Luiz Mattua - ens.lgpd@ens.edu.br
Rua Senador Dantas, 74, Centro - Rio de Janeiro / RJ
Somente assuntos relacionados a Lei Geral de Prote¸ão de Dados (LGPD)
 

Ao navegar em nosso site, vocę reconhece que leu e compreendeu nossa Política de Privacidade.