Cadernos de Seguro

Artigo

Para o tiro não sair pela culatra

[I]Seguro ambiental. Considerações especiais sobre Projetos de Lei que objetivam sua regulamentação, alterando dispositivos do DL 73/66, para tornar obrigatório o seguro de responsabilidade civil do poluidor e instituir as suas regras básicas. Inconstitucionalidade[/I]

[B]Ricardo Bechara Santos[/B]

Temos observado algumas iniciativas, louváveis por sinal, de projetos de lei visando a tornar obrigatório o seguro de responsabilidade civil de danos ao meio ambiente, oportunidade em que temos afirmado que a garantia do risco ambiental, pelo seguro, somente seria concebível na sua forma acidental, com limites e desde que acompanhada de um forte coeficiente de prevenção. Do contrário, o tiro sairá pela culatra, quer dizer, o poluidor, que afinal encarnaria a figura do segurado, já que, não raro, se trata de seguro de responsabilidade civil, acabaria por encontrar abrigo e estímulo na garantia do seguro para sentir-se ainda mais à vontade na sua vocação de poluir.

Temos afirmado também que esses projetos, dentre os quais pode ser citado o Projeto de Lei Ordinária nº 2.313/2002, fonte de inspiração destas críticas, não poderiam prever ação de regresso contra o próprio segurado, considerando ser este o autor dos danos ambientais que se pretende garantir por um seguro de responsabilidade civil, como igualmente não poderia estabelecer ao segurador a "obrigação", muito menos em curto prazo, "de restabelecer o estado original do equilíbrio ecológico?.

Até porque, o problema ambiental, em todo o planeta, é tão transcendente que não pode, nem deve, se resumir em questão indenizatória, muito menos o Poder Público transferir para o segurador privado os ônus, inclusive dos altos custos da prevenção. Talvez seja mais adequado do que a criação de uma seguradora única, ainda que estatal, para assumir os riscos ambientais, o próprio Poder Público enfatizar e incrementar o seu poder de polícia ambiental, que não se exaure, obviamente, com o embargo a essa ou àquela obra, a esse ou àquele desmatamento, enfim, devendo desenvolver, fortemente, seu múnus fiscalizatório e sancionatório, como, aliás, tem verberado o atual Ministro do Meio Ambiente. O direito a um meio ambiente sadio foi explicitado pela Constituição da República Brasileira de 1988 como o primeiro direito intergeracional, ?o direito mais relevante, de maior dimensão, pois pertine à própria potencialidade de subsistência da vida no Planeta? (ADI 126.780-0/8-00, Relator Desembargador Renato Nalini, TJ/SP).

O risco ambiental é por demais gravoso, talvez também por isso, como temos dito, o mundo inteiro não o quer, compulsoriamente. Sabe-se muito bem que, além da responsabilidade objetiva pura que preside o dano ambiental, está em franca evolução, na doutrina e possivelmente em jurisprudência próxima futura, a responsabilidade do poluidor por danos coletivos (emergentes, moral, lucro cessante, perda de chance, etc.), que torna, por exemplo, titulares de pretensão indenizatória todos os moradores, digamos, de um balneário, de alguma forma atingidos, direta ou indiretamente, por vazamento de óleo na praia, para não citar outros exemplos. Há casos recentes, já analisados pelo judiciário, como os danos por vazamento de óleo na Baía de Guanabara.

São elogiáveis iniciativas como que tais e louváveis os esforços de argumentação, que revelam autores estudiosos e particularmente preocupados com o planeta, afinal, o homem, predador-mor do ecossistema, acha que a Terra pertence a ele, quando, em verdade, é o homem que pertence à Terra.

O projeto de lei ordinária em comento, por conseguinte, estaria comprometendo de algum modo tais princípios, posto vulnerar a liberdade de as próprias empresas operarem com os seguros, facultativos ou não, que melhor se ajustem à sua política comercial.

Razões, portanto, existem de sobejo que justificam a impugnação do PL em referência, quer de mérito, quer em face da Constituição da República, pelo vício de inconstitucionalidade de que se ressente, mormente considerando a decisão do Plenário do STF na já aqui referida ADIN,

13/07/2009 04h31

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