Cadernos de Seguro

Artigo

Mecanismo de ?solidariedade?

[I]Breves notas sobre a proteção ao consumidor de seguros e previdência privada[/I]

[B]Vinícius Britto Mendes[/B]

Muito tem se comentado acerca do atual momento por que passam as economias ao redor do mundo, mencionando-se a necessidade de se manter íntegra a saúde financeira das grandes corporações, preservar os empregos que delas dependem ou mesmo questionar a eficácia e o desgaste do atual modelo econômico vigente.

Entretanto, ao se realizar uma avaliação mais detida do cenário econômico, há uma tendência natural da sociedade e dos veículos de comunicação de voltar seus holofotes aos bancos (ou instituições financeiras assemelhadas), em virtude de seu caráter clássico de gestor das ?poupanças populares? e/ou ?agente financiador da colocação de bens e serviços?, muito pouco se comentando acerca da importância de se manter solventes, sólidas e confiáveis as sociedades seguradoras.

Não se pode esquecer de que as seguradoras e as entidades de previdência privada possuem papel fundamental na relação com a sociedade em geral quando se trata de recompor perdas decorrentes de eventos por elas cobertos e/ou garantir renda àqueles que durante uma vida inteira foram precavidos e contrataram produtos capazes de lhes assegurar uma velhice mais tranquila.

No que tange à solvabilidade de seguradoras, recentes casos têm chamado a atenção da sociedade quanto à possível vulnerabilidade na qual se encontrariam os mercados de seguro e previdência, apesar de fortemente regulados, na medida em que a maior seguradora do mundo anunciou, recentemente, que sua situação financeira está bastante abalada, o que desencadeou, logo em seguida, em um requerimento de recuperação judicial.

Assim, é importante aproveitar este momento para trazer à discussão alguns aspectos relevantes acerca das sociedades seguradoras no mercado brasileiro, focando nossos comentários naquelas empresas que operam com os produtos de acumulação. No intuito de simplesmente facilitar a visualização da situação a ser exposta, consideraremos como principais produtos de acumulação aqueles constituídos sob a forma de VGBL (Seguro de Vida Gerador de Benefícios Livres) ou PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres), bem como outros planos de previdência privada.

Como é de conhecimento de todos, as seguradoras são sociedades constituídas sob a forma de sociedade anônima e se submetem a um regime de rigorosa regulação e fiscalização por parte da Superintendência de Seguros Privados (Susep), sendo-lhes imposta uma série de regras sobre margens de solvência, análises periódicas de reservas, limites de retenção de riscos e critérios para realização de investimentos, entre diversas outras normas que lhes atribuem o dever de transparência e responsabilidade no trato com os recursos que lhes são confiados para gestão.

Previu expressamente essa Lei, em seus artigos 76 a 82, dentre outros, que as entidades de previdência privada aberta e as sociedades seguradoras podem (o caráter é facultativo) constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de sobrevivência, os quais, em se tratando de produtos constituídos sob a forma de plano ou seguro coletivo, terão suas quotas transferidas aos participantes ou segurados. A norma prevê, ainda, a transferência da titularidade sobre as quotas desses fundos para os segurados ou participantes, conforme o caso, o que poderá ocorrer conforme previsão contratual ou automaticamente, caso a seguradora e/ou entidade de previdência privada aberta venha a ter sua falência decretada ou se encontre em processo de liquidação extrajudicial.

Ressalta-se, entretanto, que o alcance dessa norma é restrito ao período de acumulação de recursos pelos segurados e/ou participantes do plano ou seguro. Desta forma, após a concessão do benefício ao participante ou segurado, as quotas do fundo a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro deverão ser novamente transferidas para a titularidade da seguradora ou entidade de previdência privada a

27/07/2009 06h28

Por Vinícius Britto Mendes

Advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo com especialização em direito securitário e direito empresarial, ex-consultor Jurídico do Grupo SulAmérica Seguros

Cadernos de Seguro - Uma Publicação da ENS © 2004 - 2024. Todos os direitos reservados.


DATA PROTECTION OFFICER RESPONSÁVEL

Luiz Mattua - ens.lgpd@ens.edu.br
Rua Senador Dantas, 74, Centro - Rio de Janeiro / RJ
Somente assuntos relacionados a Lei Geral de Prote¸ão de Dados (LGPD)
 

Ao navegar em nosso site, vocę reconhece que leu e compreendeu nossa Política de Privacidade.