Cadernos de Seguro

Artigo

?Terra Ignota?

Adilson José Campoy

Se é verdade que o estudo doutrinário sobre o direito do seguro carece ainda de aprofundamento em nosso país, podendo-se contar pelos dedos de uma única mão as obras que se destinam ao tema, relevante anotar que a maioria das existentes foram publicadas após o advento do atual Código Civil.

É diante deste quadro novo e promissor quanto ao desenvolvimento doutrinário do contrato de seguro que somos estimulados a analisar a recente Carta Circular Detec n° 8, de 2007, expedida pelo Departamento Técnico da Superintendência de Seguros Privados (Susep), com base em parecer exarado pela Procuradoria Geral Federal.

Em breves palavras, referida carta veda que as seguradoras insiram, em seus contratos, cláusula que exclua de garantia os riscos conseqüentes do consumo de álcool e de drogas em geral, bem como aqueles conseqüentes de insanidade mental.

Os termos da Carta Circular em foco levarão a concluir que, sobre eles, a Susep inovou, indo além dos limites legais e agindo na seara do Poder Legislativo.

O atual Código Civil veda expressamente apenas duas possibilidades de exclusão de risco.

Essa vedação encontra-se nos artigos 798, parágrafo único ? referente ao suicídio ?, e 799 ? que trata da utilização de meio de transporte mais arriscado, prestação de serviço militar, prática de esportes e atos de humanidade em auxílio de outrem.

Diga-se, primeiramente, que é fora de dúvida que as seguradoras não podem interferir na privacidade de seus segurados.

Elas não podem impedi-los, e nem impor-lhes que abdiquem do consumo de drogas lícitas ou ilícitas. Não podem impedi-los de realizar, com uma arma de fogo, a operação conhecida como ?roleta-russa?. Não podem impedi-los de realizar assaltos à mão armada.

Mas podem, e isto é legítimo e legal, recusar a garantia a comportamentos como tais, sem que isto signifique interferência indevida de privacidade.

Tome-se como exemplo contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais em que, no segundo, há exclusão de cobertura para sinistros decorrentes de acidente com veículo automotor dirigido por segurado sem habilitação, e no primeiro inexiste a exclusão.

Seja qual for a situação fática, se o sinistro ocorrer quando o segurado não habilitado ? e causador do acidente ? estiver na condução do veículo, não haverá cobertura no seguro de acidentes pessoais.

Já quanto ao seguro de vida, haverá de se analisar se houve, ou não, agravamento de risco. Se o segurado, nada obstante à ausência de habilitação legal, tinha habilitação de fato, exímio e antigo motorista que era, não se poderá, somente pela ausência da habilitação legal, sustentar que houve agravamento de risco. Se, do contrário, revelar-se que o segurado não tinha sequer habilitação, pondo-se a conduzir o veículo sem qualquer experiência anterior, a tese do agravamento exsurge vigorosa.

Segundo entendemos, quando um ato que induvidosamente agrava o risco faz parte do rol de exclusões do contrato, muito menor, se não inexistente, será a possibilidade de se criar, no segurado, a expectativa de cobertura.

Ou será que esta segurança jurídica e esta transparência apenas são exigíveis em seguro de automóvel?

Repita-se que a exclusão de risco, inclusive no seguro de pessoas, é universalmente aceita. É da essência do seguro.

Fosse revestida de legalidade a Carta Circular Detec n° 8, de 2007, fato é que ela se baseia em premissas equivocadas segundo o nosso entendimento.

Apenas a título de rebate final ao parecer que a sustenta, diga-se que a afirmativa de que a jurisprudência já entendia que embriaguez, exclusivamente, não é hipótese de agravamento de risco não se confirma em julgados mais recentes.

Pesquisa levada a efeito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), em maio de 2003, apontava que no ano de 2000 morriam, vítimas de acidentes de trânsito no país, 11,8 pessoas a cada 100 mil habitantes, enquanto no Japão esse índice era de 1,32; nos EUA de 1,93 e, na Alemanha, de 1,46.

O estudo aponta ainda que tal quadro custava ao país, em 2001, R$ 5,3 bilhões de r

18/03/2008 02h55

Por Adilson José Campoy

Advogado, sócio fundador do escritório Pimentel e Associados Advocacia

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