Cadernos de Seguro

Artigo

À luz do Código de Defesa do Consumidor: práticas comerciais abusivas

Fabiana Silveira Karam

Considerada a evolução em matéria contratual ao longo dos tempos, pode-se dizer que não tem sido tarefa fácil inserir o contrato de seguro no sistema do direito do consumo. A começar por sua natureza jurídica, que é tema intrincado de dificuldades. Poder-se-ia qualificá-lo como prestação de serviço? Entraria nesta categoria a prestação de garantia? A obrigação de pagar uma indenização, configurado o sinistro, não seria um dare?
Veja-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3, não se refere a contrato, mas sim a atividade, verbis: ?qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista? (grifos nossos). E se considerarmos o significado de ?serviços?, trata-se de ?atividades, benefícios ou satisfações que são oferecidos à venda (exemplos: corte de cabelo, consertos)?. Mas como explicar a ação da seguradora que, tendo recebido o prêmio, não pagou qualquer indenização porque não verificou o sinistro? A obrigação assumida pela seguradora é exigível se, e somente se verificado o risco.

Ademais, é claro que a seguradora presta a garantia de que cobrirá o dano, se ocorrer o sinistro. A má gestão dos valores pagos pelo segurado poderia acarretar o descumprimento do contrato, eis que comprometeria o ativo da empresa. Colocados estes pressupostos, pensamos que a administração destes valores pela seguradora e a garantia do interesse segurado constituem a prestação de um serviço aos segurados. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, sabe-se, refere-se à relação de consumo.

Podemos então concluir que o contrato de seguro se submete, sim, às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Entre os direitos básicos do consumidor, elencados no artigo 6 do CDC, está o direito à informação adequada sobre os produtos e serviços.
No contrato de seguro, por exemplo, o segurado tem o direito de ser informado previamente pelo corretor do conteúdo da apólice e de ser devidamente alertado, quando necessária a inclusão de cláusulas especiais.

O consumidor deve igualmente saber que o CDC proíbe práticas abusivas (art. 39); que a proposta de seguro e a apólice devem obedecer aos parâmetros formais do artigo 54, §§ 3° e 4°; e, ainda, que entre as disposições legais de proteção ao consumidor está a proibição das cláusulas abusivas (art. 51).
Prática abusiva é aquele comportamento, contratual ou não, em que o fornecedor abusa da boa-fé do consumidor ou de sua condição de inferioridade econômica ou técnica. Ela pode ocorrer na fase pré-contratual, durante o contrato ou durante a sua execução. Entre as condutas reprovadas no rol do art. 39 há duas, em especial, que interessam ao presente estudo. São as que tratam das operações casadas e do prazo para cumprimento da obrigação (incisos I e IX). Além disto, o Código Civil, em seu art. 772, prevê que, em caso de mora, o segurador pagará o sinistro com correção monetária, sem prejuízo dos juros moratórios.

Outra grande discussão é sobre as cláusulas que limitam o risco. O risco, como sabemos, é a essência do contrato de seguro. O art. 760 do Código Civil dispõe que ?A apólice...mencionará os riscos assumidos, ... o limite da garantia e o prêmio devido...?.
A viabilidade do contrato depende da existência de um grande conjunto de pessoas submetidas a riscos idênticos ou semelhantes, a fim de repartir os prejuízos para muitos em pequenas parcelas que não afetam sua estabilidade econômica.

Concluindo, deveríamos estar inseridos em um sistema em que vigorasse a própria essência da liberdade de contratar: as partes manifestam livremente a sua vontade, criando as obrigações que entenderem possíveis.

Tendo em vista estes valores e perspectivas é que devemos analisar, em cada caso, o instrumento que formaliza o contrato de seguro, a fim de verificar se mantida está sua essência, qual mecanismo legítimo de contratação na vida em sociedade.

18/03/2008 02h56

Por Fabiana Silveira Karam

Juiz de Direito do Estado do Paraná, Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-PR

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