Cadernos de Seguro

Artigo

O ?núcleo? do contrato

Ricardo Bechara Santos e Renato Barcellos Santos

Em toda e qualquer relação humana se pressupõe um ?interesse?, sem o qual a humanidade não caminha. Daí dizer que o ?interesse? é a mola propulsora do mundo, seja este capitalista, socialista, comunista ou realista, ou seja ele um mundo científico. Sem essa ?mola propulsora? não há emoção. Sem emoção não se pode transformar escuridão em luz, nem apatia em movimento.

Realmente, o interesse fala todas as línguas e representa todos os papéis, inclusive o do desinteresse. Mas decerto que não estamos falando de interesses escusos, nem da qualidade, pejorativa, daquele que é interesseiro, nem do sentimento egoísta que faz procurar exclusivamente o proveito pessoal, tampouco da cobiça no seu mau sentido. Estamos falando, sim, da relação de convivência recíproca entre o sujeito e o objeto, da relação decorrente do fato de o indivíduo encontrar satisfação para suas tendências e necessidades em determinado objeto (no sentido geral do termo), daí porque, como tal, o interesse é a grande mola da vida mental, podendo-se dizer que toda conduta é ditada por um interesse.

É nesse sentido que o art. 757 do novo Código Civil Brasileiro, carro-chefe de todos os demais do capítulo onde se insere o disciplinamento do contrato de seguro, a exemplo de como sucede nas legislações das nações civilizadas que disciplinam o contrato de seguro, estabeleceu como seu objeto o ?interesse legítimo segurado?, atrelado à teoria da necessidade eventual ? um conceito portanto unitário, que tanto vale para os seguros de dano quanto para os seguros de pessoa, já que o traço comum entre todos eles é justamente a satisfação de uma necessidade eventual, concreta, referindo-se tanto aos seguros de dano, por causa de sua natureza indenizatória, de reposição ou abstrata, quanto aos seguros de pessoa alheios ao princípio indenitário ? satisfação essa que, obviamente, não se cumpre em regra de forma primária (devolução da própria coisa roubada, destruída etc.), mas de forma secundária, com o pagamento de uma indenização, ou capital segurado previamente ajustado, em dinheiro. Daí porque o contrato de seguro não encerra, a nosso juízo, obrigação de fazer, mas genuinamente obrigação de dar, de entregar certa quantia em dinheiro, como, aliás se depreende do art. 776 do nosso Código Civil. Mesmo que a indenização se cumpra ? como pode suceder no seguro de incêndio ? sob a forma de reconstrução do imóvel sinistrado, se contratada a cláusula de valor de novo, que garante os bens por valor de reconstrução, reparação ou reposição no estado de novo, sendo lícito o interesse segurado sobre o valor de novo do bem, pelo custo de sua reposição, sem depreciação.

Com isso, o nosso novo Código Civil, seguindo as pegadas da legislação de outros povos, e que passou a viger a partir de 11/1/2003, no Livro I, Título VI, de sua Parte Especial, inaugura o seu Capítulo XV, na seção I, Disposições Gerais, imprimindo um novo conceito unitário do contrato de seguro, endereçando-o tanto aos seguros de dano quanto aos seguros de pessoa, disciplinados nas duas seções seguintes que integram esse capítulo e, com isso, corrigindo erro inescusável cometido pelo código revogado, de 1916, que cunhou, no século retrasado, um conceito calcado somente no princípio indenitário, como se pudesse também prestar aos seguros de vida.

O interesse pelo seguro, pois, é despertado também por outro elemento nuclear, o risco, porque é sabido que o contrato de seguro, operado pela imprescindível organização das sociedades seguradoras, como gestoras do mutualismo do qual faz parte cada segurado, tem por meta a superação do risco. Todavia, o fatídico 11 de setembro de 2001, alterando a noção de risco para a indústria do seguro, tornou remota a idéia de sua superação plena, porém cada vez mais indelével o seu significado social, timbrado pela minimização dos riscos através da sua socialização, que segundo Miguel Reale Junior, seria a ?única forma que cada um de nós tem para enfrentar uma vida cheia de perigo?. De fato, na ciência do seguro, cuja lógica é de

18/03/2008 02h59

Por Renato Barcellos Santos

Advogado e consultas da Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros. Pós-Graduado em Responsabilidade Civil na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ)

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