Cadernos de Seguro

Artigo

Intermediação

[I]A atuação do corretor no contrato de seguro[/I]

[B]Eduardo Gomes Mendes[/B]

Hodiernamente, o contrato de seguro vem se tornando lugar comum na vida de todos nós e dia após dia deixa de ser privilégio de poucos para se tornar cada vez mais acessível à maior parte da população.

Como veremos, o contrato de seguro não é um contrato de simples entendimento pelo cidadão comum e em razão das inúmeras nuances que, abaixo, nos permitiremos mencionar rapidamente, necessário (não apenas aconselhável, mas, sim, necessário) se faz que o consumidor, parte mais fraca na relação comercial, seja amparado por um especialista, um expert no assunto, quem seja, o corretor de seguros.

O corretor é profissional autônomo, mandatário do segurado e seu representante. Como especialista no assunto é pleno conhecedor do que acima foi afirmado. A praxe das corretoras consiste em submeter o segurado ao preenchimento do questionário de avaliação de risco. Através de perguntas e respostas será possível ao segurador avaliar, da forma mais exata possível, o risco cuja garantia acabara de lhe ser solicitada e, desta forma, fixar o preço que entender compatível.

O corretor de seguros que preenche, em nome do segurado, a proposta de seguros, responde subjetivamente perante aquele pelos danos que eventuais informações inexatas ou inverídicas prestadas junto à seguradora possam vir a causar.

Entre os doutos do direito securitário não se discute o fato de que o corretor de seguros é o representante do segurado, agindo em nome e no interesse deste. Ainda hoje, no entanto, diante de um Poder Judiciário, por vezes, paternalista ou pró-consumidor ao extremo, vemos decisões no sentido de se considerar o corretor de seguros como preposto da seguradora, atingindo o absurdo de condenar esta última, até de forma solidária, por danos causados exclusivamente pelo corretor.

O corretor de seguros, seja pelos princípios gerais que informam o direito securitário, seja pela legislação específica que regula sua atuação, jamais poderá ser preposto da cia. seguradora que, está, inclusive, impedida de possuir em seu quadro de funcionários referido profissional.

02/12/2009 11h52

Por Eduardo Gomes Mendes

Consultor jurídico do escritório Barbosa, Ribas de Mello, Sandrini e Schimmels Consultores Associados, Sócio da AIDA-BR

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