Cadernos de Seguro

Artigo

Por uma urgente modificação de paradigma


[I]Circular Susep nº 251, de 15.04.2004: da aceitação da proposta de seguro[/I]

[B]Walter Polido[/B]

A referida Circular dispõe sobre a aceitação da proposta de seguro e sobre o início de vigência da cobertura nos contratos de seguros e dá outras providências. As normas determinadas estão em sintonia com o Decreto-lei nº 73/66 e com o CC/2002. Sem entrar no mérito desta ou daquela exigência imposta, a Circular em momento algum determina que as regras sejam inscritas no corpo do contrato de seguro, no clausulado pertinente, e tal situação é justa e de direito, até porque todas elas se referem àquelas situações pré-contratuais e não mais do contrato já efetivado. Não seria lógica a exigência de inclusão, portanto.

Uma vez emitida a apólice, todas as regras prescritas pela referida Circular já não têm mais sentido prático algum, até porque foram temporalmente ultrapassadas. Elas podem e devem fazer parte da proposta de seguro, pois o proponente-consumidor precisa conhecer ? de forma transparente ? os seus direitos, além da obrigação que tem de informar corretamente sobre toda e qualquer situação pertinente ao interesse que pretende assegurar. Até aqui prevalece a lógica contratual e normativa incidente.

Através da Lista de Verificação ? Seguro de Danos ? 3ª Versão ? atualizada até a publicação da Circular Susep nº 336/2007, também com exemplar específico para os seguros de pessoas, a Superintendência determina que as condições gerais dos respectivos clausulados dos diversos contratos de seguros submetidos à Autarquia contemplem as disposições inseridas na Circular Susep nº 251/2004. À lista ? instrumento meramente administrativo daquela Superintendência ? portanto, foi atribuída prerrogativa normativa de que a própria Circular não se valeu. As seguradoras que não observam o referido checklist, têm seus produtos devolvidos ou não homologados. Não prevalece, aqui, a lógica contratual e normativa esperada.

Se o contrato de seguro se concretizou através da emissão da apólice, então todas aquelas situações de prazos já foram, evidentemente, superadas (15 dias para recusar a proposta ou aceitação tácita; dois dias adicionais pela recusa, se houver a recepção da proposta com pagamento antecipado do prêmio, etc.). Impor a inclusão de tais regras no clausulado, embora todas elas legítimas no cenário regulatório e especialmente para os seguros de massa do setor securitário, não condiz com a razoabilidade e com a boa prática jurídica.

As seguradoras podem e devem incluir tais regras na proposta de seguro como condições pré-contratuais, mas não deveriam incluí-las no corpo do clausulado de qualquer tipo de apólice. Devem, ainda, abordar esse tema de forma técnica e jurídica junto à Superintendência. O assunto, não há dúvida, deveria ser analisado pela administração da Susep, bem como deveria ser ouvida a sua Procuradoria Jurídica, versada em Direito e, certamente, na especificidade contratual.

Não há como prevalecer a determinação prevista da lista de verificação, certamente um instrumento administrativo preparado por profissional não versado em Direito. Não há como observar tal determinação sem incorrer em impropriedades, uma vez que: (i) as mencionadas regras de prazos constantes da Circular Susep 251/2004, como normas pré-contratuais, devem constar da proposta de seguro, assegurando o direito dos proponentes; e (ii) o clausulado do seguro ? como contrato já celebrado e juridicamente perfeito ? deve conter apenas regras inerentes a ele e temporalmente atribuíveis a esse mesmo instrumento, sem exceção. Essa é a lógica jurídica que deve permear todo e qualquer tipo de contrato. Fora isso, em tese, haverá erro de concepção técnico-jurídica por parte da seguradora e arbitrariedade por parte da Susep.

As normas sobre os prazos de aceitação ou recusa da proposta de seguros existem, mas isso não significa ? necessariamente ? que todas elas devem estar reproduzidas no contexto do clausulado das apólices. Se assim não fosse, todo e qualquer contrato de seguro deveria ter apenso o Código Civil, o Código de Defesa

02/12/2009 12h12

Por Walter Polido

Advogado, consultor em seguros e resseguros

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