Cadernos de Seguro

Artigo

A REAL FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR DE SEGUROS

Muito se fala, no dia a dia da atividade de seguro, de seus principais e mais conhecidos atores, o segurador, o ressegurador, o corretor de seguros, o estipulante, o agente de seguros, o angariador, o agenciador e o regulador de sinistros, dentre outros, mas pouco ou quase nada se fala da figura do ADMINISTRADOR DE SEGUROS, motivo pelo qual me vejo atraído a dizer um pouco sobre ele, cabendo de pronto esclarecer tratar-se de personagem que muito pode contribuir no cenário das contratações de seguro com os órgãos públicos.

De certa feita, fui indagado sobre a legalidade da contratação, por parte do órgão público, de uma empresa administradora de seguros, bem como sobre a indicação, no edital de licitação, do percentual que a empresa vencedora deveria pagar a esse título.

Com efeito, estabelece o art. 16 do Decreto nº 60.459/67, que regulamenta o Decreto-Lei nº 73/66, cuja transcrição a seguir se extrai do site de legislação da SUSEP, in literis:

?Art.16. Compete ao IRB realizar sorteios e concorrências públicas para colocação dos seguros dos bens, direitos, créditos e serviços dos Órgãos do Poder Público da Administração Direta e Indireta, bem como os de bens de terceiros que garantam operações dos ditos órgãos (Artigo alterado pelo Dec. 93.871/86).

§ 1º Os riscos tarifados serão distribuídos mediante sorteio, e os não-tarifados, mediante concorrência pública (Parágrafo alterado pelo Dec. 93.871/86).

§ 2º Tanto para o sorteio quanto para a concorrência deverá o IRB (Parágrafo alterado pelo Dec. 93.871/86): a) determinar anualmente as faixas de cobertura do mercado nacional, para cada ramo ou modalidade de seguro; b) fixar o limite de aceitação das sociedades, de acordo com a respectiva situação econômico-financeira e o índice de resseguro que comportarem; c) estabelecer as normas do respectivo processamento, disciplinando também os casos de distribuição em cosseguro.

§ 3º Na formalização dos seguros previstos neste artigo é vedada a interveniência de corretores ou intermediários, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste, admitindo-se, todavia, que a entidade segurada contrate serviços de assistência técnica de empresa administradora de seguros (Parágrafo alterado pelo Dec. 93.871/86).

§ 4º A remuneração dos serviços de assistência técnica prevista no parágrafo anterior não poderá exceder a 5% (cinco por cento) do prêmio do seguro e será paga a título de prestação de serviços, na forma de disposições tarifárias em vigor aprovadas pela SUSEP (Parágrafo acrescentado pelo Dec. 93.871/86).

§ 5º A assistência técnica somente poderá ser prestada por empresa que tenha sede no País e que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do seu capital acionário e 2/3 (dois terços) do seu capital votante pertençam a brasileiros (Parágrafo acrescentado pelo Dec. 93.871/86).

§ 6º Consideram-se órgãos da administração pública indireta para os fins de aplicação do art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, além das autarquias e empresas públicas, as fundações e sociedades de economia mista quando criadas por lei federal (Parágrafo acrescentado pelo Dec. 93.871/86). (os grifos são nossos)

É evidente que, segundo critérios estabelecidos na Lei de Introdução ao Código Civil, o Decreto acima se encontra parcialmente revogado (derrogação), na medida em que, salvo raríssimas exceções (seguro DPVAT, por exemplo), não mais existem seguros tarifados e, por conseguinte, não mais subsiste a sua realização por meio de sorteio, muito menos através do IRB, este que perdera sua condição de órgão regulador a partir da quebra do monopólio do resseguro no Brasil.

Perdura, entretanto, a imposição de contratação de seguros de bens e interesses da Administração Pública mediante processo licitatório, regido pela Lei nº 8.666/93, inferindo-se daí que as regras constantes do dispositivo legal mais acima transcrito e referentes à contratação de seguros por licitação pública permanecem em vigor naquilo que não contrariarem a mencionada Lei nº 8.666/93, muito menos o art. 37 da Constituição Federal.

Assim, qu

24/08/2010 01h37

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