Cadernos de Seguro

Artigo

REMINISCÊNCIAS

A ideia de escrever este artigo surgiu a partir da publicação da Lei Complementar nº. 126, de 15 de janeiro de 2007, que trata da liberação do mercado de resseguro, entre outras providências de que dispõe. Para desenvolvê-la, serviram de base as antigas Normas Gerais de Resseguro e Retrocessão (NGRRs) e as Normas Específicas de Resseguro Incêndio (NEIs), editadas pelo então Instituto de Resseguros do Brasil, hoje IRB-Brasil Re.

O objetivo pretendido outro não é senão o de fazer uma pequena e generalizada abordagem sobre o resseguro, operação através da qual parte da responsabilidade assumida pelo segurador é transferida ao ressegurador, por exceder a sua capacidade econômico-financeira de retenção, determinada por seu limite operacional (L.O.) e aprovada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). É uma operação alheia ao segurado, porque entre este e o ressegurador não existe vínculo de qualquer natureza, diferente do que acontece com a operação denominada cosseguro, que se caracteriza como seguro relativo a um mesmo bem ou a um conjunto de bens, sujeito ao mesmo risco, feito por dois ou mais seguradores, quer por apólices distintas ? cada uma das quais explicitando obrigatoriamente a existência da outra ?, quer por apólice única, na qual o segurador que a emite menciona a participação de todos os demais seguradores.

É importante salientar que, mesmo sob a forma de cosseguro, poderia ocorrer a necessidade de se buscar o resseguro, por um ou mais seguradores, conforme a capacidade de retenção de cada um deles.

Nas operações de resseguro tem fundamental importância o ativo líquido (A.L.) do segurador, que corresponde ao seu patrimônio líquido, ajustado de acordo com exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e sobre o qual é calculado o limite operacional (L.O.). Este, por sua vez, representa a retenção máxima que o segurador pode assumir em cada risco isolado, entendendo-se como risco isolado o bem (ou o conjunto de bens) sujeito a sofrer as mesmas consequências de um mesmo sinistro, em menor ou maior grau.

Igualmente importantes são os parâmetros determinados pelo limite técnico (L.T.) e pelo limite de retenção (L.R.). O primeiro resulta da aplicação de um determinado percentual sobre o limite operacional, e dependendo do interesse do segurador em uma determinada carteira, o L.T. pode representar a totalidade do limite operacional (L.T. = L.O.). Era o que acontecia nas carteiras tidas como nobres, como foi o caso da de seguros incêndio, por exemplo, em que alguns seguradores optavam pelo L.O.

O segundo, ou seja, o limite de retenção (L.R.), geralmente igual ao próprio limite técnico, em certas situações específicas representava valor de retenção maior ou inferior ao do L.T. Como exemplos podem ser citados os seguros da carteira de incêndio comum, em que a retenção correspondia a vinte limites técnicos (retenção = 20 x L.T.), como mais adiante é mostrado. A perda máxima do segurador, no entanto, limitava-se a um L.T., uma vez que se recuperava do ressegurador, através de outros planos de resseguro, o que excedia o L.T.

Na carteira de incêndio vultoso é encontrada uma outra situação de retenção ampliada. Nesse caso, contrariamente aos seguros da carteira incêndio comum, em que o procedimento era parte obrigatória dos planos de resseguro, a ampliação era facultativa e decorria da qualidade dos riscos físicos, verificada por ocasião de vistorias, e variava de 1,6 L.T. a 4,0 L.T., dependendo do Dano Máximo Provável (DMP) apurado, e somente admitida para os casos de DMP superiores a 50%. Havia casos, ainda, em que o segurador, diante de certas particularidades do risco, negociava avulsamente com o ressegurador a redução de seu L.T., para um ou vários segurados de uma mesma categoria de risco, ou até mesmo da própria carteira.

O mercado de resseguro, então monopolista, oferecia ao mercado segurador diferentes planos de resseguro, alguns de contratação obrigatória, e outros, de facultativa. Ei-los:

[B]Excedente de responsabilidade (ER)[/B]

Plano através do qu

24/08/2010 01h50

Por Luiz Carlos Borges

Bacharel em Administração de Empresas, ex-Superintendente Técnico de seguradora

Cadernos de Seguro - Uma Publicação da ENS © 2004 - 2024. Todos os direitos reservados.


DATA PROTECTION OFFICER RESPONSÁVEL

Luiz Mattua - ens.lgpd@ens.edu.br
Rua Senador Dantas, 74, Centro - Rio de Janeiro / RJ
Somente assuntos relacionados a Lei Geral de Prote¸ão de Dados (LGPD)
 

Ao navegar em nosso site, vocę reconhece que leu e compreendeu nossa Política de Privacidade.