Cadernos de Seguro

Artigo

A ANS E O SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

[B]Sobre o direito, a oferta e o consumo de planos privados de assistência à saúde[/B]

[B]1 - INTRODUÇÃO[/B]

O Estado brasileiro, por meio da Constituição Federal de 1988, assegura a todos o direito à saúde de forma expressa e veemente, qualificando-a como um dos Direitos Sociais e, portanto, incluída no rol dos Direitos Fundamentais. Tal opção ocorre em virtude do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. A saúde, dada a sua magnitude, recebe, dentre os direitos sociais, especial tratamento constitucional, posto que é comentada em Seção específica (artigos 196 a 200, da Seção II, do Capítulo II - Da seguridade social, do Título VIII ? Da ordem social, da Constituição Federal).

Abordaremos, todavia, a regulação pelo Estado das atividades dos planos privados de assistência à saúde e o sistema de proteção e defesa do consumidor. Devido à sua complexidade, causada por aspectos como a especificidade do seu objeto, a longa ausência de regulação estatal especial, a existência recente de lei específica (Lei N° 9.656, de 1998), dentre outros, procurou-se, na verdade, estabelecer conexões entre a legislação particular da saúde suplementar, principalmente o seu órgão normativo e fiscalizador, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e o Sistema de Proteção ao Consumidor, previsto na Constituição Federal e no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Foca-se, ainda, na relação entre a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor e, por via de consequência, como a ANS deve atuar no mercado como órgão regulador dessa atividade econômica.??????????

Entender e situar a natureza e a atuação de uma agência reguladora, como a ANS, a qual harmoniza uma relação tida como de consumo, mas com norma legal própria e diversa do CDC, tendo que observar ditames do mercado regulado e, ao mesmo tempo, os princípios norteadores da relação de consumo, posto ser entidade estatal e em decorrência de mandamento constitucional, talvez não seja tarefa fácil.

Neste ano em que se comemoram 20 anos do CDC, como se costuma denominar (e aqui não será diferente) o Código de Defesa do Consumidor (Lei N° 8.078, de 1990), aceito este desafio como a oportunidade de externar visões sobre experiências vividas nas três áreas ora envolvidas, posto que atuei como Técnico do Procon de São Paulo, passando pela ANS e estando atualmente no setor regulado, ensejo que terei para tentar responder às seguintes questões: a ANS pode ser qualificada como órgão de defesa do consumidor? Faz parte do Sistema Nacional de Proteção ao Consumidor? Como deve atuar ou comportar-se na regulação da oferta de planos privados de assistência à saúde à luz da proteção ao consumidor?

[B]2 - A SAÚDE SUPLEMENTAR[/B]

O artigo 199 da CF permite à iniciativa privada a assistência à saúde em forma complementar ao Sistema Único de Saúde, segundo suas diretrizes. O constituinte nada mais fez do que constitucionalizar algo que já existia desde a década de 60, a Saúde Suplementar, ou seja, o mercado de Planos de Saúde.

A norma que regula especificamente as operadoras de planos e seguros de saúde é a Lei n° 9.656, de 03 de junho de 1998. Essa lei é conhecida como a Lei dos Planos de Saúde, tendo sido publicada em 04 de junho de 1998 e logo alterada pela Medida Provisória n° 1665. A lei entrou em vigor de forma compartilhada, ou seja, parte vigorou a partir da data de sua publicação, parte a partir de setembro de 1998 e o resto a partir de 1999. Depois dessa primeira Medida Provisória, essa lei foi alterada 44 vezes por outras MPs. Aliás, até hoje ela tem sua atual configuração por força de uma Medida Provisória, a de n° 2177-44 (LOPES, 2008, pág. 98).

A Lei n° 9.656, de 1998, traz para a saúde suplementar um arcabouço normativo protetivo às relações de consumo, criando, dentre outras garantias: (LOPES, 2008, pág. 99).

1- necessidade de autorização e registro para o funcionamento das operadoras (art. 8°);
2- institucionalização de um Plano Referência (de oferta obrigatória) e de suas segmentações;
3- exigência de cobertura a todas as doenças listadas na Classif

01/10/2010 02h36

Por Luiz Celso Dias Lopes

Advogado, especializado em Interesses Difusos e Coletivos pela Escola Superior do Ministério Público de São Paulo; MBA em Gestão de Planos de Saúde e Gestão Empresarial pelo Centro Universitário São Camilo e FGV-SP, respectivamente; Superintendente de Relações Com Órgãos Reguladores do Grupo Sulamerica Saúde; membro da Comissão Técnica da Federação Nacional de Saúde Suplementar ? Fenasaúde e do Instituto de Estudos de Saúde Suplementar ? IESS; membro da Associação Internacional do Direito do Seguro ? AIDA; ex-Técnico da Fundação Procon-SP; ex-Chefe do Núcleo da ANS-SP; docente em Pós-Graduações e MBAs na disciplina Regulação da Saúde e Ambiente Regulatório em Saúde; coautor da obra ?Fronteiras da Auditoria em Saúde?

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