Cadernos de Seguro

Artigo

EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO

[B]A informação e a transparência como redutores da assimetria[/B]

Nos vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, o mundo das instituições financeiras de caráter global foi sacudido por diversas crises.

Apenas para lembrar, a do México, a dos Tigres Asiáticos, a que eclodiu em setembro de 2008 e que estendeu seus efeitos a 2009 e 2010.

As crises do setor financeiro nem sempre refletem a presença dos ciclos de expansão e retração da economia real. Entre os especialistas já não há ? a esta altura ? dúvidas sobre a natureza da última crise econômica mundial.

A desregulamentação do sistema financeiro através do que ficou conhecido como ?arbitragem regulatória? possibilitou a existência de entidades que, isentas das restrições impostas às operações dos bancos comerciais, promoveram um verdadeiro derrame de liquidez. Obtida a desregulamentação através de securitizações pouco sérias e criando uma espécie de sistema financeiro paralelo, terminou por espalhar dúvidas sobre a qualidade dos ativos de todas as instituições financeiras.

Juros baixos e crédito fácil promoveram, nessa primeira década do século XXI, a imensa liquidez que financiou o maior crescimento da economia mundial de que se tem notícia.

Deflagrada a crise, a profunda desconfiança dos investidores sobre a qualidade do balanço das instituições financeiras transformou bancos, apenas ilíquidos, em insolventes, fazendo com que o mercado monetário, no qual se realizam as operações em nível mundial, travasse.

Na ausência de linhas de crédito, inclusive para financiar as operações comerciais entre os países, espalhou-se pelas nações (como a nossa) sem o suporte financeiro às exportações o pânico decorrente da súbita ?queima? da liquidez excedente.

Entre nós, ao contrário do que ocorreu no resto do mundo, o mercado financeiro, considerados aí o sistema bancário e o setor de seguros, foi pouco atingido, blindado que estava por uma regulação rígida.

No caso das companhias de seguro, a avaliação, tanto do risco de subscrição como do risco de crédito, mostrou-se adequada. As regras de solvência resistiram ao ataque das consequências da crise. Sua pretensa rigidez, fruto das normas de constituição das reservas, provou-se acertada, mesmo ante os reclamos por maior liberdade na eleição de ativos garantidores.

Na contramão dos desejos de autorregulação, revelou-se eficaz a velha e boa regulação com presença firme do Estado.

A resposta do Brasil, a princípio acertada, injetando através dos bancos públicos a liquidez necessária ao financiamento da economia, ampliou o crédito e permitiu a incorporação ao mercado de novos consumidores de bens e serviços. Sustentamos assim o nível da demanda agregada e fomos saindo da crise atenuando seus efeitos mais perversos e apostando na evolução do mercado interno.

É natural que a prevalência da propensão a consumir altere as relações de consumo. Mais consumo, ou mais consumidores, requer, ao menos quantitativamente, mais consciência da necessidade de proteção. Quantidades, quando acrescidas, transformam as relações de consumo também qualitativamente.

No contexto, os consumidores potenciais passam a ter papel destacado na retomada do ciclo de expansão.

Ocorre que aos períodos de expansão seguem-se períodos de retração de consumo até que a demanda e a oferta de bens e serviços outra vez se equilibrem.

Entretanto há, e disso nos dá noticia Nouriel Roubini, economista americano que já em 2005 previra a crise financeira internacional, autonomia na formação de bolhas especulativas, que terminam, no final dos períodos de crédito farto, em crises de inadimplência de profunda repercussão para a sociedade como um todo e, em particular, para os consumidores.

Investir em educação financeira alertando o público para a existência, em termos de crédito, de períodos de expansão e de retração talvez fosse a melhor maneira de chamar a atenção dos consumidores para a necessidade de manter relação prudente entre aquisição de bens e serviços e endividamento comprometedor da própria renda.

Seria

01/10/2010 02h37

Por José Arnaldo Rossi

Advogado

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