Cadernos de Seguro

Artigo

O CDC E OS PLANOS DE SAÚDE

[B]Além do amparo do Código, consumidores se beneficiam dos avanços trazidos pela Lei nº 9.656/98[/B]

O presente artigo tem por objetivo abordar, sucintamente, os vinte anos do Código de Defesa do Consumidor, conhecido como CDC, e sua interface com os Planos Privados de Assistência à Saúde, os chamados Planos de Saúde, incluindo também nessa terminologia os Seguros Saúde.

Cabe inicialmente comentar que, no Brasil, a partir da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, ocorreram transformações significativas no ordenamento jurídico. Inaugura-se uma nova era com a recolocação da sociedade brasileira no plano democrático. A institucionalização dos Direitos Humanos, consagrando as garantias, os direitos fundamentais e a proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira, vem asseverar os valores da dignidade da pessoa humana como imperativo de justiça social.

Conhecida como Constituição Cidadã, a Constituição Federal de 1988 tem como princípio maior a dignidade da pessoa humana, postulado que norteia a interpretação de todos os direitos e garantias conferidos ao indivíduo e à coletividade. Para fazer valer a dignidade da pessoa humana pressupõe-se um piso vital mínimo, pelo qual devem restar assegurados os direitos sociais, previstos no art. 6º da CF/88, entre os quais o direito à saúde, e o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as atuais e futuras gerações, como nos diz o art. 225 da CF/88.

No campo da saúde, a Constituição mostra-se um documento bastante moderno e arrojado, de largo alcance social, ao conferir nova dimensão aos sistemas públicos de proteção social. A saúde tomou parte da definição de seguridade social em seu art. 194 como ?um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos á saúde, à previdência e à assistência social?.

Saúde é, pois, um direito social básico, fundada nos princípios da universalidade, equidade e integralidade. Segundo o art. 196 da CF/88, saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nesse sentido, a política estatal na área de saúde deve proporcionar o acesso a todos, propiciando a redução de desigualdades e não podendo criar quaisquer distinções entre os brasileiros.

A Constituição trata as ações e serviços de saúde com o enfoque do bem-estar social, definindo claramente que o sistema que adotou envolve tanto a participação do setor público como da iniciativa privada na assistência à saúde. A prestação dos serviços pode se dar pelo Estado, diretamente, ou através da iniciativa privada, conforme o art. 199 da CF/88, não havendo, portanto, monopólio estatal nesse setor. No entanto, dada a sua relevância pública, as ações e serviços de saúde devem ser regulamentados, fiscalizados e controlados pelo Poder Público, segundo o art. 197 da CF/88.

O sistema de saúde brasileiro se caracteriza por seu hibridismo, sendo marcante a interação entre os serviços públicos e a oferta privada na conformação da prestação de serviços de assistência à saúde, dando origem a dois subsistemas. De um lado está o subsistema público, que incorpora a rede própria e a conveniada/contratada ao Sistema Único de Saúde (SUS) e, de outro, está o subsistema privado que agrupa a rede privada de serviços de assistência à saúde e a cobertura de risco pelas operadoras de planos de saúde. Esse modelo deve levar em conta que a questão da saúde não pode ser vista isoladamente, mas associada a políticas públicas de saneamento, alimentação, transporte, ambientais, emprego e lazer.

O sistema público de saúde, no Brasil, é viabilizado através do SUS, consolidado na CF/88, normatizado pelas Leis nº 8.080, de 19 e setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS, capitaneada pelo Ministério da Saúde, e o sistema de trans

01/10/2010 02h45

Por Maria Stella Gregori

Advogada. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Professora Assistente, Mestre de Direito do Consumidor e Direitos Humanos da PUC/SP. Foi Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS e Assistente de Direção do Procon/SP

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