Cadernos de Seguro

Artigo

O SEGURO E O DIREITO DA PERSONALIDADE

[B]Quando o coletivo se sobrepõe ao individual pela preservação da dignidade da pessoa[/B]

Coube-me expor, no IV Congresso Nacional de Direito Civil, realizado na cidade de Curitiba, no ano passado, sobre o contrato de seguro quanto ao que possa refletir do Direito da Personalidade, tendo a organização a generosidade, em primeiro lugar, de me permitir compartilhar o painel com o ilustre desembargador Munir Karan, depois, de me conceder a liberdade de escolha do tema, por isso pretendi não me aprofundar sobre o próprio Direito da Personalidade, até porque essa foi tarefa para os mais doutos e eminentes conferencistas, que bem souberam concluir, juntamente com os congressistas, a melhor aplicação do Direito da Personalidade sobre o contrato de seguro.

Dando-me asas à liberdade, ocorreu-me, então, sem abrir mão de uma breve lembrança do contrato de seguro, esse ilustre desconhecido, dizer algo que, no contexto, me permitia uma aproximação com o grande tema objeto do congresso ? o [B]Direito da Personalidade [/B]?, daí a ideia de me deter mais no seguro de pessoa - me afastando do seguro de dano ? com temas tópicos que com ele melhor tangenciam.

Em sede preliminar, me permiti externar que o direito fundamental da personalidade, enquanto no âmbito constitucional, tem a ver com a cidadania e a dignidade da pessoa humana. No direito civil, tem a ver com a aptidão, reconhecida juridicamente, para se exercer direitos e contrair obrigações, enfim, com a vocação legal de ser sujeito de direitos e deveres, na qualidade de pessoa natural, que se inicia com o nascimento com vida, resguardando-se, contudo, o direito do nascituro desde a concepção.

Tem a ver com a interpretação dos direitos humanos, significando buscar equilíbrio entre o direito natural e o direito positivo, tendo-se como fundamento a dignidade da pessoa e, daí, se extrair a norma mais favorável à proteção da sua dignidade ao caso concreto. O respeito à dignidade da pessoa humana se busca tendo em vista ser ela o valor fundamental da ordem jurídica, sendo, portanto, a fonte das fontes do direito, irrenunciável e cimeiro de todo modelo constitucional, pois o homem e sua dignidade são a razão de ser da sociedade, do Estado e do Direito.

Mas não se pode desdenhar a ideia de que o coletivo, em certos cenários, deve sobrepujar o individual, como no seguro, que se harmoniza, perfeitamente, com o respeito ao princípio da dignidade humana. A função social do contrato é considerada com relevo no seguro, que se caracteriza pela mutualidade, pela coletividade, através da qual as pessoas se mobilizam para garantia de riscos, vendo nele uma função econômica e social. Como ensina a boa doutrina, a função social do contrato de seguro, em uma economia de mercado, seria a de dar a segurança necessária às pessoas, através do mutualismo, no pressuposto de que é mais válido suportar as consequências individuais danosas dos riscos comuns do que suportá-las individualmente.

O seguro tem por apanágio a distribuição do risco e a pulverização do custo, mostrando que o risco individual é diluído entre os outros integrantes da mutualidade, rateando-se o prejuízo patrimonial, mas respeitando-se a delimitação dos riscos no contrato e os fundamentos do seguro, daí se dizer que seguro é solidariedade, com técnica e gestão, diante das incertezas da álea.

Embora a operação de seguro seja um negócio jurídico individual entre segurado e segurador, não poderá ser assim tratada em função da cadeia de que o mesmo faz parte e em decorrência dos efeitos econômicos daquele pacto. Há entre os segurados uma solidariedade implícita, muita vez não consciente.

É desejável visualizar que o contrato de seguro não pode ser considerado na sua individualidade, restringindo-se apenas às partes litigantes. Como desejável também é não confundir a função social do contrato privado com a justiça social a cargo do Estado através de políticas públicas. O consumidor, no seu ponto de vista individual, costuma se limitar ao seu caso pessoal, sem se importar com o fundamento técnico-jurídico que permitirá

07/12/2010 02h52

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