Cadernos de Seguro

Artigo

SEGURO CONTRA OU A FAVOR DE TERCEIROS?

[B]Modalidade objetiva a preservação da integridade do patrimônio do segurado[/B]

Não raras vezes, nos deparamos com expressões como ?seguro contra terceiros? ou ?seguro a favor de terceiros? quando o tema em discussão é a cobertura para o risco de responsabilidade civil. Até mesmo em textos formais, escritos por profissionais do ramo segurador, é possível encontrá-las, embora em menor escala. Na imprensa não especializada, que geralmente confunde indenização com prêmio de seguro, também lemos ou ouvimos tais expressões.

Os seguros que se ocupam dessa modalidade de risco têm por objetivo reparar pecuniariamente danos que o segurado involuntariamente tenha causado a terceiros, originando daí o ?a favor? ou o ?contra?. Segurado, no caso, é o contratante do seguro, em nome e favor de quem é emitido.

O contrato de seguro é bilateral, tendo de um lado o segurador, que assume riscos que lhe são transferidos, mediante o recebimento de uma certa quantia, denominada prêmio, e de outro, o segurado, aquele que paga o prêmio ao segurador, para que este o indenize, na hipótese de um ou mais riscos que lhe foram transferidos se tornarem fatos consumados.

O Código Civil (Lei nº. 3.071, de 1º/01/1916), que vigorou até janeiro de 2002, assim se referia ao contrato de seguro: ?Art. 1.432 ? Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato?. Já no ?caput? do artigo 757 do novo Código Civil (Lei nº. 10.406, de 10/01/2002), cuja redação limita-se a determinar obrigações, sem, contudo, conceituar o que é contrato de seguro, está subentendida a bilateralidade do contrato: ?Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.?

Não há, nas citações de ambos os códigos civis, menção à figura do terceiro, podendo-se concluir então que, ao contratar um seguro, contra riscos futuros e incertos, previamente determinados, a pessoa (física ou jurídica) o faz para preservar a integridade de seu patrimônio, sobre o qual possui interesse legítimo. E se um desses riscos for o de responsabilidade civil, a cobertura do seguro será para amparar eventual ação de ressarcimento, aceita por acordo pela seguradora, ou decretada por sentença judicial transitada em julgado, e em virtude de danos corporais e/ou materiais causados a terceiros. Assim, o seguro evita que o patrimônio do segurado ou parte dele seja judicialmente arrestado, ou atenua os seus efeitos, já que se responsabilizará (até o limite da importância segurada) pelas quantias pelas quais for o segurado obrigado a indenizar. No entanto, a sua cobertura se restringe aos prejuízos pecuniários decorrentes exclusivamente de danos involuntariamente provocados pelo segurado à integridade física de terceiras pessoas ou a seu patrimônio.

A Lei nº. 10.406 (novo Código Civil), de 10/01/2002, em seu artigo 186, estabelece que ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito? (os grifos não são originais). A obrigação de indenizar se dá através do que preceitua o artigo 927 do mesmo Código Civil, cujo texto assim reza:

?Art. 927 ? Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.?

?Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.?

O ato ilícito gera responsabilidade e a obrigação de ressarcimento por dano causado a outrem, segundo os ensinamentos do professor Nelson Godoy Bassil Dower. Em sua obra ?Instituições de Direito Público e Privado? (4ª Edição, 1979, Editora Nelpa) é definido como a ?ação humana contrária à lei ou a certos deveres gerais impostos por ela, represent

07/12/2010 03h13

Por Luiz Carlos Borges

Bacharel em Administração de Empresas, ex-Superintendente Técnico de seguradora

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