Cadernos de Seguro

Artigo

O CONTRATO DE SEGURO E O SUICÍDIO

[B][I]Como o novo Código Civil trata a questão e as diferentes decisões do Judiciário sobre o tema [/I][/B]

INTRODUÇÃO

Na vigência do revogado Código Civil de 1916, o suicídio no seguro de vida era tratado pelo art. 1.440, que permitia estimar, como objeto segurável, a vida e as faculdades humanas contra riscos possíveis de morte involuntária, inabilitação para trabalhar e outros semelhantes.

Ao classificar como risco possível a morte involuntária, em seu parágrafo único, estabelecia que se considerava morte voluntária a recebida em duelo ou a decorrente de suicídio premeditado por pessoa em seu juízo.

Daí que, sob a égide do anterior Código Civil, ao segurador impunha-se o ônus de provar a premeditação do segurado ao cometimento do suicídio, sem isso remanescia a obrigação de pagar o capital segurado.

A impedir que os seguradores estabelecessem contratualmente qualquer prazo de carência para a hipótese de suicídio, sobreveio, primeiro, a Súmula n° 105 , do Supremo Tribunal Federal, e, depois, a Súmula n° 61 , do Superior Tribunal de Justiça, súmulas que, afirme-se desde logo, não se aplicam em face do atual Código Civil.

O atual Código Civil tratou a questão de maneira muito diferente, dispondo, pelo art. 798, que o beneficiário perde o direito ao capital quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência contratual, ou de sua recondução.

Em seu parágrafo único, fulmina de nulidade cláusula contratual que exclua o pagamento em caso de suicídio, ressalvada a hipótese prevista pelo caput.

De se notar que a norma não faz qualquer distinção entre suicídio premeditado ou não, seja no caput, seja no único parágrafo que lhe segue.

As decisões sobre o tema, proferidas pelo judiciário com base no atual Código Civil, entretanto, se dividiram.
Uma corrente ? reforçada por enunciado erigido pelo Conselho de Justiça Federal - entendeu que, dentro dos dois primeiros anos de vigência contratual, o sinistro estaria coberto se demonstrado, pelo beneficiário, a não ocorrência de premeditação por parte do segurado. Haveria, assim, em relação ao anterior Código Civil, uma inversão do ônus da prova, que antes cabia ao segurador, e que agora caberia ao beneficiário. Após os dois anos de vigência contratual, o dever, pelo segurador, de pagar o capital, estaria sempre presente.

Uma segunda corrente interpretou que, para além dos dois anos, a solução seria idêntica à adotada pela primeira. Dentro dos primeiros dois anos, todavia, caberia ao segurador a prova da premeditação do suicídio, única hipótese em que estaria desobrigado ao pagamento. Essa corrente entendeu que a alteração, pretendida pelo novo Código Civil, era a de que, após dois anos de contrato, o dever de pagar o capital segurado se daria sempre, mas, quanto à fase inicial, nada se alterava.

A outra linha de entendimento surgida é a de que, dentro dos dois primeiros anos de vigência contratual, o beneficiário não faria jus ao capital segurado, fosse o suicídio premeditado ou não.

Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça acolheu o entendimento de que, sempre que não premeditado o suicídio, haverá a obrigação do segurador de pagar o capital segurado, mesmo que a ocorrência do sinistro se dê nos dois primeiros anos de vigência contratual. E a prova da premeditação caberia ao segurador. Para além desse prazo, o pagamento seria também devido, com a diferença de que, já nessa hipótese, nem a prova da premeditação desobrigaria o segurador.

Vale a pena estudo mais aprofundado da referida decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

A DECISÃO EM DESTAQUE

O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, antes referido, tem, como linha condutora, a tese de que o contrato de seguro funda-se no princípio da boa-fé, que deve ser presumida, enquanto a má-fé há de ser provada. Não comprovada a premeditação do suicídio, também não estará comprovado o atuar com má-fé, pelo que remanesce o dever do segurador em pagar o capital segurado ao beneficiário do seguro.

A linha condutora da decisão é desenvolvida, em especia

25/02/2011 11h08

Por Adilson José Campoy e Ayrton Pimentel

Advogados, sócios da Pimentel e Associados Advocacia

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