Cadernos de Seguro

Artigo

LEI 9.613/98

[B]Do termo inicial do prazo de comunicação em 24 horas[/B]
O objetivo principal da edição da Lei 9.613/98 foi coibir a lavagem de dinheiro feita por grupos criminosos, sendo certo que, ?como se sabe, entre a prática da atividade ilícita e o usufruto dos recursos dela originados, há a necessidade de que seja realizada uma série de operações financeiras e comerciais com o fito de dar a esses recursos uma aparência de valores obtidos licitamente? (sic, Exposição de Motivos 692/MJ ).

Para o alcance desse objetivo foi concebida uma estrutura, que além da criação do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF ) articulou um regime de compartilhamento de responsabilidades entre o Estado e determinados setores da economia em tese utilizados pelos criminosos, entre eles o mercado segurador .

Veja-se o que diz a inspiração ? exposição de motivos ? da Lei 9.613/98 a respeito: ?83. O fundamento teórico para essa divisão de tarefas parte do princípio de que a responsabilidade pelo combate dos crimes de lavagem não deve ficar restrita tão-só aos órgãos do Estado, mas também deve envolver toda a sociedade, tendo em vista o potencial desestabilizador dos crimes que se utilizam com maior vigor dos processos de lavagem?.

Entre essas responsabilidades decorrentes da participação compulsória dos setores da economia convocados a integrar o arquétipo de combate à lavagem de dinheiro definido na Lei 9.613/98, encontra-se a obrigação prevista no inciso II, do artigo 11 da Lei 9.613/98, que prescreve a cogente regra de se comunicar em 24 horas ao COAF a realização de determinadas transações financeiras. Vejamos:

?Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
.......................................................................................................
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades competentes:

a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo; [...]? (ng).

No ambiente regulatório do mercado de seguros privados referido dispositivo é atualmente regulamentado pela circular Susep 380/08, nos seguintes termos:

?Art. 14. Para fins do disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem ser comunicadas à Susep, no prazo de vinte e quatro horas contadas de sua verificação:

I- pelas sociedades e resseguradores, as propostas ou a ocorrência de operações listadas no Grupo 1, independente de qualquer análise, ou classificadas, após sua análise, no Grupo 2 do art. 13 desta circular; [...]? (ng).

A despeito da obrigação bem definida, percebe-se, a par da análise contextualizada tanto da lei como da norma regulatória, a inexistência de qualquer referência quanto ao seu termo inicial, o que implica a necessidade de se estabelecer critério razoável para sua correta aferição.

Esse é o ponto que se pretende tratar neste estudo.

Pois bem. A circular Susep 380/08 fornece o único elemento palpável a respeito do tema, quando estabelece que a comunicação em 24 horas dar-se-á a partir da verificação da transação objeto da obrigação (?... contadas de sua verificação.?). Por outro lado, a norma não desce a detalhes quanto à depuração de tal momento, de verificação.

Assim, o caminho é hermenêutico, no sentido de se entender a latitude de um processo de verificação para fins da comunicação em 24 horas.

Não se pode considerar que o término da verificação empreendida pelo administrado obrigado a denunciar, melhor, comunicar operações financeiras típicas ao COAF, na forma da lei e da regulamentação infralegal, seja consentâneo ao momento inaugural e formal da informação, ainda precária porque carente de ser corroborada internamente ou porque superficializada em nível de gestão e sistemas.

Logo, salvo melhor juízo, mostra-se absolutamente legítimo que o ponto de partida do prazo de comunicação em

03/05/2011 10h45

Por Daniel Schmitt

Advogado. Sócio da Schmitt Advogados.

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