Cadernos de Seguro

Artigo

A DEFINIÇÃO LEGAL DE CONSUMIDOR

[B]Reflexões críticas à luz do direito econômico[/B]

[B]INTRODUÇÃO[/B]

A Lei 8.078/90, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entrou em vigor no Brasil em março de 1991 e, ao longo de vinte anos, tornou-se uma lei de efetiva aplicabilidade, angariando a credibilidade da sociedade brasileira e da classe jurídica.

No segmento de seguros, a adequação à lei de consumo tem traços peculiares que ainda não foram adequadamente estudados pelos estudiosos de direito do consumidor.

Se por um lado o contrato de seguro é um contrato de adesão que tem que se adequar às regras do ordenamento consumerista, é imperioso lembrar, por outro lado, que as cláusulas contratuais restritivas de direitos caracterizadas, via de regra, pelos riscos não contratados, também chamados de excluídos, são elaboradas para proteger o fundo mutual para o qual contribuíram todos os segurados e, nessa medida, também protegem os consumidores.

Na atualidade, há uma preocupação crescente com a interpretação dada pelos tribunais brasileiros para a definição de consumidor, que em muitos casos recebe um alargamento inadequado e incompatível com a própria principiologia da lei especial brasileira.

Em uma sociedade complexa e em fase de mudança de paradigmas como a contemporânea, os estudos de direito não podem mais ser feitos sem a contribuição da inter e da transdisciplinaridade, o que significa afirmar que, em sede de direito do consumidor, a melhor interpretação legal será aquela que levar em conta a Constituição Federal e, principalmente, os princípios da ordem econômica constitucional.

Assim, refletir sobre um conceito de consumidor com vistas a efetivar a proteção legal especial deve levar em conta a contribuição do direito econômico, como se prende fazer neste trabalho.

[B]A CONTRATAÇÃO DE SEGURO E A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR[/B]

No Brasil, a contratação de seguros massificados é realizada, quase sempre, com a intermediação de corretores de seguro que são profissionais legalmente autorizados a atuar como intermediários e que se organizam de forma empresarial ou individual.
A presença de um corretor de seguros não é obrigatória, mas é a principal opção do cliente na maioria das contratações.

Também são realizadas contratações de seguros massificados em agências bancárias e, nestes casos, o consumidor também deverá ser assistido por um agente ou por um corretor de seguros com responsabilidade civil pela intermediação realizada.

Nesse quadro, o contratante de seguro no Brasil tem um atenuante para sua vulnerabilidade nos contratos de massa como os ramos de automóvel e pessoas. O corretor de seguros ou o agente tem condições técnicas de prestar todos os esclarecimentos necessários para que o contratante, pessoa física ou jurídica, tenha as informações necessárias para escolher e decidir o que, quando e como contratar e, quanto quer pagar.

Decisões judiciais recentes têm alocado contratantes profissionais de seguro como parte mais fraca da relação com a seguradora, caracterizando-os como vulneráveis em razão da sofisticação dos contratos de seguro.

Não há dúvida de que, por sua própria natureza, os contratos de seguro são complexos, até porque representam uma relação com inúmeras peculiaridades e para a qual há regulação do Estado e necessidade permanente de fiscalização, em especial para proteção da mutualidade.

Contudo, aplicar a proteção da defesa do consumidor indiscriminadamente a todos que contratam seguros, sejam empresas ou pessoas físicas, é confrontar a hermenêutica da lei especial e atacar o equilíbrio das relações econômicas no universo dos contratos.

As empresas que contratam seguros o fazem, via de regra, para planejar suas atividades de forma a evitar ou minimizar que riscos materializados afetem seus ativos. O valor despendido na contratação do seguro é incorporado ao preço final do produto ou do serviço, porque a prevenção das consequências do risco é um montante previamente conhecido da empresa e repassado ao custo do produto.

A contratação de seguro em muitas atividade

07/06/2011 03h52

Por Angélica Carlini

Advogada, docente do ensino superior, mestre em Direito Civil, doutoranda em Direito Político e Econômico, diretora Cultural da Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA, seção Brasil), diretora da Academia Nacional de Seguros e Previdência (ANSP).

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