Cadernos de Seguro

Artigo

OS LIMITES DA PROTEÇÃO

[B]Na busca de qualidade para (novos) seguros[/B]

O Direito do Consumidor, no Brasil, se desenvolveu, ganhou espaço no cenário jurídico e se legitima em razão das profundas alterações que as relações de consumo sofreram, sobretudo nas últimas décadas do século passado.

O comércio eletrônico multiplica-se em um mundo super habitado, que enfrenta dificuldades de transporte e de estacionamento, insegurança e sentimento de urgência em tudo o que fazemos. Entradas para sessões de cinema e teatro, para visitas a museus, reservas em restaurantes e até inscrições em concursos públicos são disponibilizadas e transacionadas eletronicamente.

Se os métodos e formas de consumo se tornaram mais rápidos e facilitadores de um cotidiano cada vez mais apressado, por outro lado, a impessoalidade e a distância entre fornecedores e compradores, aliadas a uma assimetria de informação e conhecimento técnico, tendem a fragilizar o consumidor.

Foi neste cenário que as regras e leis protetoras dos consumidores nasceram e continuam a se aperfeiçoar.
O comércio eletrônico e a proteção de dados pessoais, que à época da promulgação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) eram incipientes, hoje fazem parte do dia a dia de todos nós. Os tentáculos que proliferam das informações que fornecemos nas mais variadas e banais situações cotidianas, dentre elas as transações eletrônicas, se estendem para muito além de nossa percepção imediata. Deles só nos damos conta quando importunados por telefonemas com ofertas dos mais variados produtos e serviços, a caixa de correio é entupida de folhetos publicitários ou quando temos um cartão de crédito clonado.

No caso da atividade de seguros essa preocupação se avulta, pois ao mesmo tempo que é preciso proteger os dados pessoais do segurado também se faz cada vez mais necessário conhecer detalhadamente suas características, preferências e hábitos, para que o setor possa construir e oferecer produtos mais eficientes, com coberturas que atendam as expectativas e necessidades.

No âmbito do seguro, os dados dos segurados e dos interesses seguráveis são essenciais para a criação e elaboração de novos serviços e garantias a serem oferecidos, e que em grande medida contribuem para planificar a vida de milhões de pessoas, protegendo-as das incertezas de uma sociedade cada vez mais exposta a riscos naturais extremos, decorrentes ou não da ação do homem.

O CDC, entre nós, trouxe, no início da década de 1990, regras avançadas e internacionalmente reconhecidas como pioneiras. Passados 20 anos, alguns aperfeiçoamentos podem e devem ser acrescentados. As novas regras de Direito do Consumidor devem ter caráter preventivo e enfoque coletivo.

Como e o que aperfeiçoar deve estar no centro do debate, no foco da questão. Somadas as propostas de alteração oriundas do Senado e da Câmara, tramitam no Congresso Nacional 299 projetos de lei que pretendem modificar o CDC. Foge de qualquer razoabilidade uma intervenção tão maciça em um diploma legal, sobretudo quando suas cláusulas abertas e de caráter eminentemente principiológico atendem as necessidades da sociedade contemporânea, complexa e dinâmica em mudanças.

Não há que se subestimar a experiência e a prática bem-sucedidas da ampla aplicação do CDC às relações de consumo. Críticas e acréscimos de novas regras para atender situações novas, não contempladas pelo diploma legal, até porque inexistentes à época de sua elaboração, devem ser precedidas de uma discussão com a participação de todos os setores da sociedade, seguindo a tradição consumerista brasileira, que sempre primou pelo diálogo e reconheceu na atividade econômica um agente fundamental para a concretização da proteção do consumidor.

Os problemas decorrentes do superendividamento, oriundo da conjugação de oferta de crédito fácil e baixa educação financeira, se encontram apropriadamente na agenda da Comissão Especial para a Revisão do CDC. São inúmeras as questões sociais e econômicas decorrentes do fenômeno. É preciso cuidar para estancá-lo.

Definir de maneira mais precisa quem são os des

07/06/2011 03h57

Por Maria da Gloria Faria

Advogada e Superintendente Jurídica da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).

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