Cadernos de Seguro

Artigo

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

[B]O nosso momento consumerista histórico[/B]

[B]BRASIL ? 2010[/B]
3 milhões de veículos vendidos
14 milhões de computadores comercializados
48 milhões de celulares novos operando

[B]UM DADO MUNDIAL ? 2011[/B]
10 bilhões de downloads da loja Apple Store


Neste exato momento, enquanto você, caro leitor, se espanta com a informação acima, milhares de negócios estão sendo realizados no Brasil e no mundo, de forma frenética, gerando riqueza, sem a mínima possibilidade de inversão de cenário. Esse é o nosso momento consumerista histórico ? sociedade de massa com contratos e produtos padronizados.

Consumir é do cotidiano.

Esta pequena introdução demonstra a importância da legislação consumerista, notadamente na era pós-moderna.

Em nosso país, como sabido, o marco legislativo é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que reconhece o consumidor como vulnerável na relação de consumo e determina sua efetiva proteção por ações governamentais .

Para tornar efetiva a política de proteção ao consumidor, o CDC chega, até mesmo, a se ocupar de questões processuais, como disso é prova o artigo 6º, VIII, que prevê:

[B]São direitos básicos do consumidor:[/B][I][...]
VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
[...] (grifos e destaques nossos).[/I]

Nesse momento, para as relações de consumo, no processo civil, o legislador pátrio rompe com o clássico modelo instalado pelo artigo 333 do Código de Processo Civil, que determinava ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (I) e, ao réu, o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão autoral (II) .

A inversão somente está autorizada quando se verifica um extremo desequilíbrio entre o consumidor e o fornecedor, capaz de colocar aquele em situação de hipossuficiência diante deste, desde que verificada, ainda, a verossimilhança das alegações.

A hipossuficiência é a impotência do consumidor para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para elucidar o evento danoso.

A doutrina atualmente diverge sobre qual seria o momento processual adequado para a análise do pedido de inversão do ônus da prova, se no despacho saneador ou na sentença, mas em nenhum momento fala sobre a possibilidade ou necessidade da inversão in limine do ônus da prova o que, na pratica cotidiana, infelizmente, vem ocorrendo com habitualidade.

Em se tratando de contrato de seguro, a situação é potencializada. E o é por uma razão muito simples: os efeitos da ação individualmente considerada trarão reflexos para toda mutualidade.

Assim, ao inverter abusivamente o ônus da prova, apenas considerando o consumidor individualmente, o juízo está prejudicando toda a coletividade de consumidores, pois, em tese, se o segurador, como gestor desse fundo mútuo não pode exercitar amplamente seu direito constitucional de defesa, haverá, de forma indevida, saque ao fundo, onerando, pois, todos os demais consumidores.

Nesse exato momento, caro leitor, você pode concordar ou não com as ideias que foram postas neste artigo, mas de uma coisa não discordamos: outros milhares de negócios foram fechados durante sua leitura.

07/06/2011 04h01

Por Marcio Alexandre Malfatti

Advogado e sócio do escritório Pimentel e Associados Advocacia. É vice-presidente da seção Brasil da Associação Internacional de Direito de Seguros (AIDA), membro da Comissão de Assuntos Jurídicos da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), membro do Grupo Nacional de Trabalho de Processo Civil e Seguros da AIDA ? Seção Brasil.

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