Cadernos de Seguro

Artigo

A RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE SEGUROS

[B]E o Código de Defesa do Consumidor[/B]

[I]O desenvolvimento da atividade de seguros passa não só pela participação das sociedades, pela satisfação dos interesses dos particulares que pretendem ver seu patrimônio protegido como, também, pelo Corretor de Seguros que, dotado de conhecimentos técnicos, faz a aproximação entre o segurado e a seguradora. [/I]
Pedro Alvim em ?O Contrato de Seguro?


O corretor de seguros, seja ele pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, ditos consumidores.

O exercício de sua profissão depende de habilitação técnico-profissional junto à Fundação Escola Nacional de Seguros (Funenseg) e registro profissional concedido pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), em conformidade com a Lei nº 4.594, de 1964, e o Decreto-Lei nº 73, de 1966, que disciplinam o papel, a função e a responsabilidade do corretor na intermediação de contratos de seguros. Requisito igualmente necessário e indispensável à concessão de registro profissional de corretor de seguros é a comprovação de contratação de seguro para cobertura de responsabilidade civil do corretor (Resolução CNSP nº 81/2002).

Entretanto, a ausência de norma específica disciplinando e regulamentando a figura do agente de seguros (art.775, Código Civil) tem causado uma grande distorção nos conceitos, pois embora a figura do agente de seguros não seja definida expressamente pela legislação pátria, na prática ela existe, ainda que parcialmente.

Ainda assim, o Judiciário brasileiro vem entendendo que uma grande parte dos profissionais que se intitulam corretores de seguros são, na verdade, ?agentes?, ou seja, representantes de uma ou mais seguradoras, defendendo interesses diversos do interesse do segurado e/ou cliente e, por essa razão, não são poucas as decisões proferidas nesse sentido.
Corroborando esse entendimento errôneo, em flagrante afronta aos princípios basilares que norteiam a atividade típica praticada pelo corretor de seguros, destacamos recente acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que ao julgar a Apelação Cível nº 70036453967 , originária da comarca de Novo Hamburgo, responsabilizou a seguradora por atos do corretor, que recebeu o pagamento da primeira parcela do prêmio e não informou ao consumidor que a proposta não fora aceita, e tampouco procedeu à devolução do dinheiro recebido. A decisão em comento foi fundamentada na suposta ?violação do princípio da boa-fé contratual, na medida em que a seguradora não provou ter informado o autor de que a proposta não teria sido aceita?, ressaltando, ainda, que ?o corretor atua como uma extensão da seguradora, ainda que esta argumente que não possua responsabilidade pelos atos do corretor?.
Diante dessa realidade, se faz necessário que o órgão regulador do setor discipline de forma específica a figura do agente de seguros, a partir da previsão contida nos artigos 710 a 721 e 775 do Código Civil, não só para diferenciá-lo do corretor mas também para abrir mais um importante canal de distribuição para o setor.

Nesse contexto, o corretor de seguros não deve ser confundido, em hipótese alguma, com o agente, haja vista que não representa a seguradora; ao contrário, exerce sua atividade com autonomia e independência, defendendo sempre os interesses do segurado .
Sendo a atividade de corretor de seguros um serviço, a ela se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ou seja, a responsabilidade independentemente da culpa (art.14, caput). Entretanto, o mesmo diploma legal admite, excepcionalmente, a responsabilização de forma subjetiva dos profissionais liberais (art. 14, parágrafo 4º).

Importante questão é a distinção entre as obrigações de resultado e obrigações de meio, para a apuração da responsabilidade do corretor. Nas obrigações de meio, o profissional assume prestar um serviço, mas não se compromete com a obtenção de um resultado específico, di

07/06/2011 04h08

Por Paula Paes Henri Guitton

Advogada e gerente do Sistema Nacional de Gravames Central de Serviços da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).

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