Cadernos de Seguro

Artigo

AS OUVIDORIAS

[B]A serviço do consumidor[/B]


Atualmente, após a constatação do inegável prestígio do consumidor, permeado por recorrentes debates, o funcionamento das ouvidorias encontra-se regulado pela Resolução nº 110/04 do CNSP, que estabelece as regras e critérios mínimos a serem observados pelas entidades supervisionadas, para fins de reconhecimento das ouvidorias pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Passados, portanto, cerca de seis anos de seus profícuos serviços, o Conselho Diretor da Susep decidiu lançar em Audiência Pública (AP nº 07/10) nova minuta de Resolução do CNSP, visando a alterar a que se encontra em vigor, com a novidade de pretender tornar obrigatórias as ouvidorias pelas entidades supervisionadas, objetivando assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas ao direito do consumidor e de atuar como canal de comunicação entre essas entidades e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.

Tudo isso de forma a que as ouvidorias sejam constituídas e dotadas de estrutura compatível com a natureza e a complexidade dos serviços de cada entidade, mas com as necessárias autonomia e independência das suas demais unidades organizacionais. Tanto é assim que a minuta de resolução posta em audiência pública estabelece como condição que o ouvidor não poderá acumular outra função na entidade, exceto a de diretor de relações com a Susep, devendo se reportar, tamanha a importância da função, diretamente ao diretor-presidente ou ocupante de cargo correlato, que responderá solidariamente pelos atos praticados pelo ouvidor.

A ideia de revisão das normas hoje vigentes demonstra, à saciedade, o prestígio cada vez maior que o consumidor goza em todo o sistema de sua proteção estabelecido pelo ordenamento jurídico vigente, a partir da Constituição Federal de 1988 e com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com efeito, embora deitem suas raízes em datas mais remotas, as ouvidorias tiveram seu primeiro impulso, até chegar aos dias de hoje, com a sua disseminação quase que total no mercado segurador, a partir do advento do Código de Relações de Consumo em 1990, que inaugurou uma como que "Monarquia Sui Generis", onde reina ?Sua Majestade, o Consumidor", com todo esse poderoso ?Sistema de Defesa? a seu serviço: a Imprensa, os Procons, o Ministério Público e Associações Legitimadas, o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas, as Câmaras de Vereadores, o Poder Judiciário, setores do Poder Executivo, inclusive, como vimos, a Susep, e também a ANS. Mas não podemos deixar de render nossas justas homenagens à douta Superintendência de Seguros Privados, pela iniciativa concreta de criação efetiva das ouvidorias no mercado segurador.

Não seria demasiado lembrar que o mercado segurador, desde o início de sua vigência, reconheceu sua submissão a esse notável Código de Relação de Consumo ? que depois da Lei Áurea foi a lei mais festejada neste país ?, ao contrário dos Bancos, diga-se de passagem, que a ele resistiram até que o STF, em decisão proferida em ADI da CONSIF e sem autorização das seguradoras, diga-se de passagem, desencantou a pretensão, embora legítima, do Sistema Financeiro Nacional de ver as instituições financeiras fora da abrangência do referido Código.

Enfim, o Código de Defesa do Consumidor, inegavelmente, abriu as comportas de uma litigiosidade contida, fazendo crescer a consciência reivindicatória, cujo movimento pendular acionado a partir dele, espera-se um dia, talvez com o auxílio das ouvidorias, vir a se equilibrar de forma mais consistente, até porque o equilíbrio é o limite traçado pelo próprio Código Consumerista, eis que, do contrário, uma vez ultrapassado esse limite, estará cada vez mais em perigo o princípio, maior e constitucional, da Segurança Jurídica, que garante a estabilidade das instituições. Mas é bom que se diga que esse Código não veio à luz para resolver as ilusões de cada um de nós, mas unicamente, frise-se, para melhorar as relações de consumo, razão pela qual não teve

07/06/2011 04h09

Por

Cadernos de Seguro - Uma Publicação da ENS © 2004 - 2024. Todos os direitos reservados.


DATA PROTECTION OFFICER RESPONSÁVEL

Luiz Mattua - ens.lgpd@ens.edu.br
Rua Senador Dantas, 74, Centro - Rio de Janeiro / RJ
Somente assuntos relacionados a Lei Geral de Prote¸ão de Dados (LGPD)
 

Ao navegar em nosso site, vocę reconhece que leu e compreendeu nossa Política de Privacidade.