Cadernos de Seguro

Artigo

REPRESENTAÇÃO DO PROPONENTE PELO SEU CORRETOR

Tem-se indagado sobre a possibilidade de o corretor assinar propostas de inscrição dos planos de previdência privada aberta complementar, em substituição à assinatura do proponente, a exemplo do que se admite na proposição de contratos de seguro.

Tenderia a referendar, sem ressalvas, como melhor entendimento aquele que milita em prol dessa possibilidade, não fosse o disposto no artigo 60 da Circular SUSEP nº 338/07, segundo o qual, in verbis, "a EAPC somente poderá aceitar o protocolo da proposta de inscrição se preenchida, datada e assinada pelo proponente ou seu representante legal, devidamente constituído? (o grifo não consta do original).

Portanto, ao tratar das entidades de previdência privada supervisionadas, a SUSEP se utilizou de uma dicção diferenciada da que costuma empregar na regulamentação do seguro, neste caso sempre se referindo ao corretor como autorizado a assinar a proposta. Quanto às EAPCs, a norma sequer menciona o corretor, muito menos como representante legal do proponente/participante, estando a exigir a assinatura do proponente ou do seu representante legal devidamente constituído, querendo dizer da necessidade de o representante, que pode até ser o corretor, estar "devidamente constituído", não bastando a sua condição de corretor habilitado, ou seja, mediante a formalidade de instrumento próprio e adequado, seja uma procuração, seja uma carta de autorização, mas com poderes específicos. Até porque há declarações/informações que integram a proposta, como, por exemplo, a nomeação de beneficiários e a declaração de saúde, que são atos personalíssimos, os quais não seria prudente atribuir ao corretor sem que houvesse uma expressa e formal constituição.

A regulação das entidades abertas de previdência privada pelo Decreto-Lei nº 73/66 é apenas no que couber (artigo 73 da Lei Complementar nº 109/01: ?As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras?), o que não seria o caso, segundo a referida Circular da SUSEP.

Não sem lembrar de que as disposições do Código Civil que disciplinam o contrato típico de seguro, em regra, não se aplicam aos planos de previdência privada que, guardadas as semelhanças, são contrato juridicamente diferenciado do de seguro, o suficiente, por exemplo, para o redobramento das cautelas exigidas do proponente de planos de previdência e da própria entidade na tarefa, personalíssima, de nomeação de beneficiários. Ao contrário do que sucede nos contratos de seguro ? cujo preceito fincado no artigo 794 do referido Estatuto Civil, que diz que ?seguro não é herança para todos os efeitos de direito?, protege a liberdade de nomeação de beneficiários ?, no plano de previdência a cláusula beneficiária deve observar as regras do direito sucessório, dentre as quais a que assegura a legítima dos herdeiros (abordo esse tema com detalhes às páginas 738/770 de meu livro ?Direito do Seguro no Novo Código Civil e Legislação Própria?, Editora Forense Rio, 2ª edição).

Entretanto, acaso se queira desconsiderar o risco decorrente de um processo sancionador perante a SUSEP e, mais importante, também de impugnações dos próprios beneficiários do plano diante de uma disputa do benefício, ponderaria no sentido de que, do ponto de vista jurídico, haveria argumentos sustentáveis para se entender pela legitimação do corretor para assinar a proposta de planos de previdência, tirante, é claro, os atos personalíssimos.

O caput do artigo 30 da LC 109/01 ?chove no molhado? ao prescrever que ?é facultativa a utilização de corretores na venda dos planos de benefícios das entidades abertas?, pois assim já o é nos planos de seguro. Contudo, no parágrafo único do referido dispositivo, realmente se estabelece, com todas as letras, que ?aos corretores de planos de benefícios aplicam-se a legislação e a regulamentação da profissão de corretor de seguros?.

Se assim é, válido também para os corretores de planos de previdência privada seria o disposto no artigo 13 da Lei nº 4.594/64, que regulamenta a profissão dos corretores d

08/09/2011 11h32

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