Cadernos de Seguro

Artigo

Considerações sobre o Projeto de Lei n.º 8.034/2010, o qual aperfeiçoou o PL 3.555/2004

Do Contrato de Seguro Privado



Para quem ainda não se deu conta de que o PL 8.034/2010 de fato inova, na medida em que os 45 artigos do Código Civil (CC) de 2002 não são de fato suficientes para regulamentar o "Contrato de Seguro", de tamanha complexidade, e que o "Mandato" -- de igual importância, porém de menor dificuldade, apresenta o mesmo número de artigos no referido Código, seguem algumas considerações pontuais para melhor reflexão.

O PL trata também da "atividade seguradora", enquanto o CC/2002 praticamente silenciou a respeito. A sociedade pós-moderna estabeleceu novos paradigmas que impactam a atividade seguradora e não há mais espaço para continuísmos e menos ainda para amadorismo. A atividade está sujeita a determinados ?deveres-anexos?, comuns na moderna codificação consumerista, sendo que o PL enfatiza vários deles: boa-fé, equidade, transparência contratual absoluta, lealdade das partes, justiça distributiva. A sociedade os elegeu e busca, desta forma, garantir-se adicionalmente. Não poderia ser diferente nesta atividade de trato cativo e de natureza essencial em face das necessidades da população brasileira. O seguro tem sido interpretado sob este viés, o da essencialidade e, desta forma, a atividade deve corresponder exatamente às expectativas dos cidadãos consumidores, sem qualquer percalço no caminho. O risco da atividade seguradora, inclusive, não pode mais ser repassado ou mesmo compartilhado com o consumidor, sob qualquer pretexto. Quem empreende a atividade, de forma livre e espontânea, deve também arcar com os riscos empresariais decorrentes e, por isso mesmo, ela somente pode ser desempenhada por pessoa jurídica especialmente constituída (parágrafo único, art. 757, CC/2002).

As envelhecidas disposições do Código Comercial do Império, de 1850, e mais os artigos remanescentes do Decreto-lei n.º 73/1966, concebidos sob a égide de outro momento histórico de nosso mercado e extremamente estatizado e fechado para o mundo, certamente não podem prosperar de forma eficaz diante do novo cenário. A Susep, por exemplo, não pode mais ter a prerrogativa de "dizer" quais são as bases contratuais que a iniciativa privada seguradora deve observar em suas operações. Compete às seguradoras o desenvolvimento dos seus produtos, redigindo-os. Tais procedimentos, de dirigismo estatal, são típicos apenas de países atrasados e certamente desnecessários na moderna economia - a qual se apresenta globalizada, gostemos ou não dessa realidade mundial. A função da Susep é outra, neste novo cenário de mercado aberto e deve se voltar exclusivamente para a higidez do sistema, em prol dos consumidores de seguros, na medida em que compete a ela fiscalizar com eficácia, preservando a solidez dos fundos de mutualidades. Nessa função prioritária, todo rigor é necessário e exigível do Poder Público, com base mesmo no que dispõe a Constituição Federal da República, artigo 37, com especial destaque para o princípio da eficiência administrativa. Não há como perder de vista essa função, em detrimento de outras de segunda importância e menos ainda em razão de um passado já distante, em que ingerência estatal na atividade seguradora era preponderante. Resquícios de funções conservadoras provenientes dos órgãos estatais em nada prestigiam o desenvolvimento do mercado de seguros e do país. Cabe, então, traçarmos novos marcos regulatórios setoriais, começando pelas Agências, as quais devem ser pautadas pela especialização concentrada, pela governança meritória e não mais por indicações políticas, além de disporem de maior e necessária representatividade da sociedade civil. Elas foram desta forma concebidas nos países desenvolvidos e o mesmo modelo também deve ser adotado no Brasil, em nome da cidadania e da democracia, resgatando o tempo perdido. O Brasil é outro, o mercado de seguros também tem novos contornos e a sociedade deve ser respeitada em seus anseios e direitos fundamentais.

A não existência de regras no CC/2002 que garantam a continuidade das relações securitárias que geram expec

01/12/2011 06h36

Por Walter Polido

Advogado, consultor em seguros e resseguros

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