Cadernos de Seguro

Artigo

O AGRAVAMENTO DO RISCO...

...No contrato de seguro



O presente artigo surgiu a partir de consulta que nos foi formulada por uma companhia de seguros. Em razão do falecimento de um segurado, decorrente da queda do convés de um navio, esta pretendia saber se a ingestão de bebida alcoólica pelo segurado por ocasião da referida queda(comprovada por exame toxicológico) caracterizaria o agravamento do risco nos moldes do art. 768 do Código Civil, de forma a determinar a perda da garantia securitária.

Diante desses elementos e considerando: i) a existência, no contrato de seguro, de cláusula que exclui riscos decorrentes de qualquer perda, fatal ou não, causada por ou resultante de uso de álcool; ii) o disposto no ato normativo expedido pela Susep (Carta Circular Susep/DETEC/GAB/N. 8/2007), determinando: ?Nos seguros de Pessoas e Seguros de Danos, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas?,os autores deste artigo buscaram analisar as seguintes questões: i) a cláusula que exclui o risco por embriaguez pode ser considerada lícita? ii) com fundamento na cláusula em questão, a seguradora poderia negar a cobertura requerida pela beneficiária? iii) caso a cláusula em referência seja considerada ilícita, a seguradora poderia valer-se do art. 768 do Código Civil para negar a cobertura contratual?

Neste contexto, foram feitas considerações a respeito da legalidade da Carta Circular Susep já mencionada, a respeito de diferenças entre exclusão do risco e o seu agravamento, o conceito e os requisitos para a aplicação do instituto do agravamento do risco sob a ótica da doutrina e da jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro e do STJ, para, finalmente, apresentar as suas conclusões e opiniões sobre, salvo melhor juízo, a melhor solução para o caso concreto.


Úrsula Goulart
Advogada. Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Coordenadora do Curso de Extensão em Direito do Seguro e Resseguro da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas ? RJ; Associada aChalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados.
ursula@cgvadvogados.com.br

21/09/2012 02h19

Por Ilan Goldberg

Mestre em Regulação e Concorrência pela Universidade Cândido Mendes e sócio do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados

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