Cadernos de Seguro

Artigo

PROTEÇÃO VEICULAR

Contrato nada seguro



Sob o argumento de economia em relação ao seguro de veículo tradicional, centenas de associações e cooperativas ?invadiram? o mercado para oferecer o que chamam de ?proteção veicular?.

Na teoria, essas pessoas jurídicas dizem ser gestoras dos valores arrecadados, comprometendo-se a indenizar os prejuízos dos ?associados? ou ?cooperados?.

Como não poderia deixar de ser, o preço baixo, aliado à publicidade agressiva, fez com que muitos consumidores substituíssem o tradicional contrato de seguro pela ?proteção veicular? .

Entretanto, na mesma velocidade do crescimento das cooperativas e associações, crescem as reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor e as ações judiciais, sob a alegação, pelos consumidores, de descumprimento dos contratos e consequente não recebimento das indenizações pactuadas.

A verdade é que as associações ou cooperativas não cumprem os requisitos mínimos que autorizam as pessoas jurídicas a comercializarem seguro. O pior é que, dentre os requisitos, estão os padrões técnicos (cálculos atuariais e reserva de capital, por exemplo), responsáveis pela garantia das indenizações.

Além disso, conforme se observará, as tais associações ou cooperativas praticam uma série de outras irregularidades que, em alguns casos, se configuram como crime.

De início, é importante dizer que a comercialização de seguros no Brasil somente pode ser feita por pessoa jurídica constituída na forma de sociedade anônima ou por cooperativas, sendo que essas últimas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho .

Também é necessária autorização da Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão executivo do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Enquanto o CNSP dita as diretrizes, a Susep regulamenta e fiscaliza o mercado segurador.

Sobre isso ? autorização da Susep ?, é importante dizer que não se trata de mera burocracia. Pelo contrário, são as rígidas fiscalização e regulamentação exercidas pela Autarquia que conferem segurança e confiabilidade aos consumidores.

Para citar um exemplo, é exigido das Sociedades Seguradoras um capital mínimo para que possam operar no mercado. Tal montante, denominado Capital Mínimo Requerido, é mensalmente aferido, por meio dos balancetes das sociedades seguradoras. Em caso do patrimônio líquido ser menor do que tal valor (capital mínimo requerido), a sociedade fica impedida de operar .

Já as cooperativas ou associações simplesmente começam a operar, sem qualquer capital garantidor. Não ocorrendo sinistro, tudo vai bem. Ocorrendo, começam os problemas.

Outro ponto relevante diz respeito à profissão do corretor de seguros. Conforme se dá com as sociedades seguradoras, os corretores de seguros também necessitam de prévia autorização da Susep. Mais: tal autorização, atualmente, passa pela aprovação em exames teóricos aplicados pela Fundação Escola Nacional de Seguros (Funenseg).

Após estar autorizado a exercer suas funções, o corretor de seguros tem a seu favor a previsão legal de obrigatoriedade de que propostas de seguro sejam por ele intermediadas, mediante recebimento de comissão. Exceção à regra se dá quando a proposta de seguro é remetida diretamente pelo proponente, hipótese em que o valor destinado à comissão do corretor de seguros deve ser destinado ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros (Funenseg).

Além disso, o corretor de seguros é o responsável pela orientação ao segurado, tanto na fase pré-contratual quanto em caso de ocorrência de sinistros.

Pelo que se observa, as cooperativas ou associações vendem seus produtos por meio de anúncios em jornais, internet e até em semáforos. Não há nenhuma garantia, portanto, de que o vendedor dessa ?proteção veicular? tenha a mínima noção do que esteja vendendo.

Importante é também considerar a questão tributária. Como se sabe, sobre as operações de seguros incide o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), sendo o segurador o contribuinte e o responsáve

21/09/2012 02h24

Por Daniel dos Santos Martins Filho

Advogado, sócio de Cid Pinto, Martins & Romagna Advogados Associados

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