Cadernos de Seguro

Artigo

Salvados de Sinistros

Conceito e súmula vinculante nº 32 do STF


O salvado de sinistro, e sua alienação por valor justo de mercado, há de ser interpretado como fator positivo na operação de seguros de dano e, por conseguinte, para o consumidor, porque, na ciência e na lógica, inclusive atuarial, do direito do seguro e da mutualidade que o caracterizam, quanto mais se restringe o seu valor, maior é o preço do seguro, este que leva em conta para o seu cálculo atuarial a alienação dos salvados e também o valor econômico dessa operação, que, pelo ?Plano de Contas da Superintendência de Seguros Privados?, é contabilizada como ressarcimento sub-rogatório, sem qualificação de receita.
Com efeito, no que tange aos salvados de sinistros de veículos automotores de via terrestre, o artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), de redação simples, clara e objetiva, determina a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado. Ocorre que os salvados de sinistros não são apenas os irrecuperáveis ou definitivamente desmontados, por isso nem todos suscetíveis de baixa do registro.
Não há que se confundir salvado de sinistro com sucata. Nesta última hipótese, sim, é que o artigo 126 do CTB determina a baixa no registro competente. Um exemplo de salvado de sinistro não sucateado é o dos veículos furtados ou roubados não encontrados no prazo contratual (em regra de trinta dias), contado da data em que o fato delituoso ocorreu e desde que comunicado às autoridades policiais, situação em que há a indenização pelo valor integral segurado. Encontrados esses veículos após referido prazo em bom estado, eles são recuperados. Estando em condições de circulação, não carecem de baixa no órgão de trânsito. Não são eles, a toda evidência, ?irrecuperáveis ou definitivamente desmontados?, como revelam, à saciedade, as normas e práticas vigentes sobre a matéria (ver a Resolução Contran nº 11/98).
Ocorre que a perda financeira de mais de 75% do valor segurado, embora implique obrigação de a seguradora pagar a indenização integral prevista no contrato de seguro, não significa que o veículo sinistrado tenha se tornado, necessariamente, irrecuperável.
Em verdade, duas são as hipóteses possíveis, inconfundíveis entre si: 1ª) o sinistro pode causar a irrecuperabilidade do veículo, que então não mais será vendido como veículo, mas sim como sucata; ou 2ª) o sinistro não acarreta a irrecuperabilidade do veículo, que pode, então, ser como tal alienado.
Quando o veículo for irrecuperável sob o aspecto mecânico, o mesmo é vendido como sucata e não como veículo, sendo procedida à baixa definitiva no Departamento de Trânsito Estadual (Detran) mediante a entrega de toda a documentação original e das placas respectivas, bem como recorte do chassi. Assim, é impossível que um veículo indenizado como irrecuperável pela seguradora volte a circular.
Quando o veículo for recuperável do ponto de vista mecânico ou mesmo se não apresentar danos mecânicos de quaisquer espécies (por exemplo, veículo recuperado de roubo ou furto), a seguradora comunica a transferência da propriedade ao Detran e procede à venda do mesmo no estado em que se encontra. Tal venda é realizada em leilões públicos ou por meio de revendedores especializados em veículos sinistrados, sendo totalmente transparente ao futuro comprador o estado físico do veículo sinistrado que está sendo comercializado. Para que o veículo sinistrado seja legalizado e possa voltar a circular, deve o comprador, após reparar ? por sua conta ? os danos eventualmente existentes, submeter o veículo a uma inspeção em órgão autorizado pelo Inmetro, que atestará a sua capacidade técnica de circulação e emitirá o competente Certificado de Segurança Veicular.
Portanto, verdade é que as seguradoras agem em consonância com o que determina o artigo 126 do CTB e demais normas legais aplicáveis, não havendo o mínimo de sustento na alegação de que as seguradoras procedem à venda de veículos recuperados de ?perda total? (leia-se indenização integral) a preço de mercado, como se fossem novos.
Referidas disposições legais de

29/11/2012 12h27

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