Cadernos de Seguro

Artigo

Os Seguros Coletivos de Pessoas

Conforme o próprio título indica, o presente trabalho procura demonstrar que não existe um seguro coletivo de pessoas, mas vários seguros coletivos, cada um com suas especificidades, com sua natureza jurídica. Para tanto, foram analisados com maiores detalhes três dos chamados seguros coletivos.

O primeiro analisado foi seguro coletivo próprio, considerado pelo texto um verdadeiro e próprio seguro coletivo e que está na origem dessa forma de contratação e, mais ainda, é o que se encontra regulado pelo atual Código Civil, primeira experiência legislativa no país relativa ao tema, anteriormente regulado exclusivamente por regras administrativas. Procurou-se demonstrar que, realmente, a estipulação é feita em proveito de grupo vinculado ao estipulante (art. 801, CC.) e que este é o único responsável por todas as obrigações contratuais e não representa o segurador perante o grupo segurado (§ 1º, art. 801, CC.), mas, sim, os segurados. Por ser o estipulante responsável pelo pagamento do prêmio global, foi abordada a tormentosa questão das consequências do não repasse dos prêmios ao segurador, embora os segurados tenham pago suas contribuições individuais. Por fim, avançou-se na determinação da natureza jurídica do contrato, visto em sua globalidade, concluindo ser ele plurilateral, por abranger mais de duas partes contratantes: a seguradora, o estipulante e os segurados.

No estudo das denominadas apólices abertas, o objetivo foi mostrar que, embora tido como um seguro coletivo, coletivo ele não é, por inexistir um vínculo anterior ao seguro entre o suposto estipulante e os segurados, o que torna inviável ser ele considerado como responsável pelo pagamento dos prêmios globais, faltando-lhe, ademais, condições para ser representante dos segurados. Mostrou-se que considerá-lo coletivo tinha e tem uma razão de ser. Fosse considerado individual, a cada seguro corresponderia uma apólice e um registro dessa apólice. Como coletivo, expede-se uma só apólice, com um único registro, com significativa redução do custo operacional.

Por fim, foi abordado o seguro prestamista, tomando-se como modelo uma de suas formas mais usuais, diferenciando-o do seguro de crédito. Foi apontada a impossibilidade de tratar o estipulante do seguro prestamista como o do verdadeiro e próprio seguro coletivo. Enquanto este estipula em proveito de grupo a ele vinculado, aquele o faz em proveito próprio, além do que diferente a relação que cada um tem com os segurados. Embora aceitando ser o estipulante o beneficiário do seguro, aventou-se a possibilidade de serem os herdeiros do segurado, no caso de morte, os verdadeiros beneficiários.

De resto, objetivou o texto, acessoriamente, mostrar as imensas possibilidades de estudo e de teses jurídicas oferecidas pelos seguros coletivos de pessoas.

29/11/2012 04h13

Por Ayrton Pimentel

Advogado. Mestre em Direito pela USP/SP.

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