Cadernos de Seguro

Artigo

O Código Civil e as Normas Regulatórias do Setor de Seguros e Previdência Privada

Conjunto ou subconjunto?

Um privilegiado.

É assim que se pode considerar o contrato de seguro, enquadrado pelo Código Civil e, como fenômeno econômico, perfectibilizado pelas normas regulatórias editadas pelo gestor estatal escalado para tal função.
Por receber atenção de dois vetores de orientação, seja o Código Civil ou as normas regulatórias, o contrato de seguro acaba por se tornar, mesmo, um supercontrato, revestido de inigualável preocupação em todos os seus detalhes de concepção.

Da atividade de seguro e sua regulação econômica estatal
Em 1966 entrou em vigor o Decreto-Lei 73 ("DL 73/66"), que previu a criação do Sistema Nacional de Seguros Privados e, dentre outros personagens, criou o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) (a quem compete função normatizadora) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep) (a quem compete a fiscalização e a execução das políticas traçadas pelo CNSP para o mercado regulado), que substituiu o DNSPC, sendo uma entidade autárquica, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio até 1979, quando passou a estar vinculada ao Ministério da Fazenda.

Decreto-Lei que permanece em vigor até hoje, sendo recepcionado com status de Lei Complementar ("LC") pela Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 ("CRFB"), no seu artigo 192, que ao demandar LCs para regular o Sistema Financeiro Nacional, vocacionou o DL 73/66 à tal categoria.

Da convivência prática dos dispositivos do contrato de seguro previstos no Código Civil com aqueles emanados das normas editadas pelo Órgão(s) Regulador(es) da atividade de seguro

Sinergias pontuais
Ocorre a sinergia quando as duas ferramentas se cumprimentam, ou melhor, se complementam com o objetivo de estabelecer um grau Ø de desinência conceitual ? ou mesmo quando a norma regulatória consegue complementar o dispositivo legal ou subsumir o fato regulatório de forma customizada, sem usurpação de competência.

Como exemplo disso, entre várias, conseguimos identificar algumas situações, tais como:

Da roteirização do procedimento de aceite e recusa da proposta de seguro
A questão foi submetida ao artigo 759 do Código Civil e regulada pela Circular Susep 251/04.

Sem qualquer conflito, a norma regulatória aperfeiçoou o conceito legal, na porção que, em tese, caber-lhe-ia, sendo que o entendimento da hipótese, ao final, restou indiscutivelmente perfectibilizado.

O legislador civil impôs a necessidade de prévia proposta escrita para o implemento do contrato de seguro, enquanto a norma regulatória temporizou todo o iter de aceitação, análise e eventual recusa da proposição do negócio, conferindo inegável segurança ao momento pré-contratual.

Da atualização monetária da indenização, em caso de mora do segurador no cumprimento do contrato de seguro
A questão foi submetida ao artigo 772 do Código Civil e regulada pela Resolução CNSP 103/04 c/c a Circular Susep 255/04.

O legislador civil positivou a necessidade de atualização da indenização, vencida e não paga, do contrato seguro, segundo índices oficiais; já as normas regulatórias, além de exigirem a exibição do índice específico no contrato de seguro e demais documentações afins, trataram de elencar, por meio de rol numerus clausus, quais seriam (os índices) passíveis de utilização.

Ademais, a norma regulatória ainda desconstituiu explicitamente a necessidade de qualquer constituição em mora, para tanto, por parte do segurado ao segurador.

Da regra de modificação da apólice durante a vigência do contrato de seguro
A questão foi submetida ao artigo 801 do Código Civil, no seu § 3o, e mais tarde redigida na Resolução CNSP 117/04, em seu artigo 66 ? irradiado para vários outros assentos regulatórios no universo da atividade de seguro.

O legislador civil vedou a modificação da apólice durante a sua vigência. Por sua vez, o regulador qualificou o tipo de modificação que não seria permitida, restringindo apenas aqu

29/11/2012 04h24

Por Daniel Schmitt

Advogado. Sócio da Schmitt Advogados.

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