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Morte Presumida

O presente artigo tem como objetivo analisar os modos de extinção da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro com ênfase na morte presumida sem declaração de ausência, instituto inovador do Código Civil de 2002 e de extrema importância para a sociedade.

Personalidade Jurídica

Dispõe o art.6º do Código Civil de 2002 que a extinção da pessoa natural termina com a morte, presumindo-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

O dispositivo legal em questão trata de duas situações distintas, quais sejam: a morte real e a morte presumida. A morte real é facilmente identificada com o fim das funções vitais do ser humano e a existência de um cadáver. A sua prova é realizada mediante a certidão de registro de óbito atestado por médico ou, na sua ausência, por duas testemunhas (art.9º, I, do CC c/c art.77 da Lei nº 6015/73). Ela também extingue a personalidade jurídica do de cujus, que deixa de titularizar direitos e deveres.

A morte presumida apresenta como característica fundamental o desaparecimento da pessoa e a ausência de cadáver. Trata-se de uma situação complexa em que a declaração do óbito é realizada pelo Poder Judiciário com base nas provas constantes dos autos.

A morte presumida se diferencia ainda conforme a necessidade da declaração da ausência. Nos termos do art.22 do CC, os elementos da ausência são o desaparecimento da pessoa de seu domicílio ou do lugar em que deveria estar, a falta de representante ou de procurador e a existência bens carentes da administração.

Na morte presumida com declaração de ausência impõe-se a observância de regras relativas à sucessão provisória (art.26) e definitiva (art.37), as quais estabelecem prazos e requisitos para a sua abertura. Sua característica principal é a dúvida sobre a continuidade da existência da pessoa. O exemplo corriqueiro encontrado na doutrina é o do sujeito que sai de casa para realizar uma atividade habitual e não volta mais. Hoje, no Brasil, os números de desaparecimento são bastante significativos e, não raro, estão alinhados com o aumento do número de portadores de patologias psiquiátricas, como depressão, por exemplo.

Por outro lado, a morte presumida sem declaração de ausência, consagrada no art. 7º do Código Civil, se caracteriza pela forte presunção de morte da pessoa em virtude de sério perigo de vida ou por motivo de guerra, em que a probabilidade de retorno é remotíssima ou igual a zero. A respeito do assunto, leciona Sálvio de Figueiredo Teixeira:

O que cumpre salientar é que, em se cuidando de presunção de morte, diferentemente do que ocorre com a ausência, as circunstâncias em que se dá o sumiço do corpo físico da pessoa são indicativas da certeza de morte. Nessa hipótese, a pessoa esteve exposta a situação de perigo de vida, como um incêndio de grandes proporções, um terremoto e assim por diante, de tal modo que a morte é certa.

Nesse caso, dispensa-se o processo de ausência para dar lugar a um procedimento de jurisdição voluntária mais célere, em que o Poder Judiciário, em função atípica, atua na administração pública de interesses privados, analisando provas indiretas da morte.

Outra espécie de morte mencionada pela doutrina é a civil, em que a perda da personalidade jurídica se verifica com a pessoa ainda em vida. Afirma Gustavo Tepedino que, apesar de aventado pelo art.157 do Código Comercial, esse dispositivo nunca vigorou, constituindo letra morta. Por outro lado, Carlos Roberto Gonçalves assevera que há um resquício de morte civil no art.1816 do Código Civil de 2002, que trata o herdeiro, afastado da herança, como se ele ?morto fosse antes da abertura da sucessão? ? mas somente para afastá-lo da herança, conservando desse modo a personalidade para os demais efeitos .

Morte Presumida no Código Civil de 2002

A inclusão da morte presumida sem ausência no início do Livro I do Código Civil de 2002 representa uma grande conquista da sociedade e demonstra a importância do tema para o direito brasileiro. O instituto passou a ser albergado p

29/11/2012 04h25

Por Elaine de Abreu Jorge

Advogada. Formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio), pós-graduada em Direito Médico pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e pós-graduanda em Direito pela Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).

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