Cadernos de Seguro

Artigo

Primeira Década de Uma Longa Caminhada

Einstein que me perdoe ou me socorra, mas uma década pode se revelar mais ou menos longa, mais ou menos produtora de efeitos e consequências temporais do que outra.

A primeira década de vida é, seguramente, o período em que ocorre o maior número de mudanças físicas, neurológicas e psicológicas no ser humano e, também, provavelmente, a de sensação de mais lenta passagem do tempo.

Os primeiros dez anos de um código e, sobretudo, tratando-se do ?código do homem comum?, como o Prof. Miguel Reale nominava o Código Civil, é período ainda curto para que restem completamente sedimentadas as discussões e a jurisprudência sobre algumas questões ? e dentre elas várias cruciais para o setor.
Cabe ressaltar que nesse período vários aspectos das relações civis recebem tratamento especial previsto nos artigos das Disposições Transitórias, o que, algumas vezes, remete à legislação anterior.

Registro das experiências, dúvidas e surpresas na sua aplicação, acumuladas nesse decênio, a presente edição dá uma ideia das questões que afetam o setor securitário.

Abrindo a cena, temos entrevista do Prof. Gustavo Tepedino, jurista e acadêmico atuante, referência no Direito Civil brasileiro, que destaca que ?o Código, por si só, não trouxe grandes avanços ao sistema?. Permitindo uma interpretação mais principiológica, consolidou uma tendência que já existia, em que a rigor segue os preceitos que já estavam na Constituição e no CDC, algo que, sem dúvida, facilita a convivência e harmonização entre eles. Acrescenta ainda ser ?fundamental destacar que (o CC) teve um subproduto muito importante que foi o de suscitar o interesse de novo pelo Direito Civil?, motivando mais e mais pessoas a discuti-lo face à legislação especial.

Seguem-se à entrevista 14 artigos sobre temas relevantes e com efeito direto sobre o seguro, como Boa-Fé, Garantia,Prescrição, Função Social do Contrato, Responsabilidade Civil, Mora do Segurado e Relação Civil entre Operadoras de Assistência à Saúde e Prestadores, Seguros Coletivos de Pessoas.
As boas e más surpresas também estão analisadas nessa edição. Como exemplo das primeiras, as novas disposições sobre morte presumida, que na prática pudemos ver o quanto tornaram possível minimizar o sofrimento e as dificuldades dos beneficiários, herdeiros e familiares das inúmeras vítimas de duas grandes e recentes tragédias da aviação, como também nas inundações e desabamentos na região serrana do Rio de Janeiro em 2011.

Dentre as más, as decisões contra legem em caso de pagamento de seguro de vida na hipótese em que o art. 798 institui prazo de carência de dois anos quando ocorre o suicídio do segurado no respectivo período, e o disposto é, no mínimo, ignorado. A solução que nos moldes de várias legislações europeias inspirou o legislador está sendo interpretada na contramão do texto legal. O STJ, para tanto, editou súmula em que a recusa do pagamento só é cabível no caso de a seguradora provar a intenção ou a premeditação do segurado de cometer o ato suicida já na época da contratação do seguro de vida.

Cabe ainda mencionar artigo que trata de julgados no Superior Tribunal de Justiça, confirmando e consolidando entendimento que não só segue a letra do Código mas se alinha com a técnica dessa atividade tão específica que é o seguro, após terem sido reacendidas controvérsias que já pareciam superadas no âmbito daquela corte. Assim, temos o acórdão que manteve a súmula 111 cristalizando a prescrição ânua de todas as pretensões do segurado face à seguradora e a prescrição em três anos da pretensão do beneficiário com relação à seguradora, com a decisão em repetitivo que gerou a súmula 246, ambas da mesma corte.

Finalmente, três artigos abrangentes tratando da harmonização e do diálogo do Código de 2002 com as Normas Regulatórias, a Constituição da República e o Código de Defesa do Consumidor.

Que o subproduto desta edição da Revista Cadernos de Seguro seja contribuir para a reflexão e discussão sobre o Direito Civil, e qualquer que seja o tempo, a qualquer tempo, não percamos de vista que ?o direito tem u

29/11/2012 04h28

Por Maria da Gloria Faria

Advogada e Superintendente Jurídica da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg).

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