Cadernos de Seguro

Artigo

O Código Civil de 2002

E os contratos de seguro de responsabilidade civil

Aspectos históricos da Responsabilidade Civil

Remontando aos primórdios do antigo direito romano, encontra-se a ideia predominante da ?vingança privada?, marcada, todavia pela intervenção do poder público, tendo por escopo disciplinar a reparação do dano causado pelo agente. Assim poderíamos determinar um momento de relevo para a situação histórica da responsabilidade civil.

Também de remota era, segundo Orlando Soares nos lembra, exemplificando, o Código de Hamurabi estabeleceu várias disposições reparatórias do dano ou prejuízo causado pelo agente do fato.

Com o advento do Código Napoleão, tem-se o marco histórico do reconhecimento da responsabilidade civil fundada na culpa do agente. Como de amplo conhecimento, o Código Civil Francês influenciou a legislação de boa parte dos países ocidentais, inclusive o Brasil, tanto assim que, ao ser promulgada a Constituição Política do Império do Brasil (1824), determinou-se que fossem organizados ?quanto antes um Código Civil e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça e Equidade? (art. 179, XVIII).

Evolução Legislativa Brasileira

A Responsabilidade Civil - Do Código Civil de 1916 à Constituição Federal.

Avançando no tempo e encontrando o Código Civil de 1916, tínhamos as diretrizes da responsabilidade civil estampadas, essencialmente, nos artigos 159, 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553, donde provinha a ideia para a realização da aplicação dos preceitos de uma justiça social.

Perdurando por quase um século, tais conceitos orientaram a sociedade na busca da pacificação dos conflitos e na recomposição das perdas decorrentes de atos ilícitos ou do inadimplemento contratual.

Inevitável passarmos por tudo que de inovador conteve e contém a Constituição Federal, embora tais hipóteses já fossem reconhecidas pela doutrina, por leis ordinárias esparsas e, ainda, por criação ou interpretação extensiva e analógica em sede jurisprudencial:

- a reparabilidade do dano material ou moral, por publicação ofensiva a terceiro ou à sua imagem (art. 5º, V);
- ocorrência de obrigação de indenização, tanto no dano material ou moral decorrente de violação da intimidade à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (art. 5º, X);
- responsabilidade do Estado, pela indenização dos danos decorrentes do erro judiciário e da prisão além do termo fixado na sentença (art. 5º, LXXV);
- possibilidade de se transferir o dever de reparar o dano aos herdeiros do agente do delito, quando o limite da força da herança recebida assim o suportar (art. 5º, XLV);
- imputação, também à pessoa jurídica, da responsabilidade civil por atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes daquela (art. 173, § 5º);
- previsão da responsabilidade civil do causador de danos ao meio ambiente (art. 355, § 3º).

Façamos destaque à inovação quanto à matéria de acidente de trabalho, em que o legislador constituinte taxativamente garantiu o cúmulo das reparações de direito comum e de direito acidentário (art. 7º, XXVIII).

Neste sentido, além de manter o regime do seguro previdenciário, a Carta Magna separou, total e definitivamente, o regime da infortunística do regime da responsabilidade civil, passando a responsabilidade do empregador, qualquer que seja o grau de culpa, a suportar o dever indenizatório, segundo as regras do direito comum, sem qualquer compensação com a reparação efetivada no âmbito da Previdência Social.

A Responsabilidade Civil no Código Civil de 2002

Quanto à responsabilidade civil, o ?novo? Código Civil, na forma também revestida no diploma revogado, trouxe como regra a obrigação de indenizar com base na teoria da responsabilidade subjetiva.

É o que se colhe do disposto em seu artigo 927 e, por menção expressa neste próprio, nos artigos 186 e 187.

Entretanto, fez o legislador constar do parágrafo único do artigo 927 que:

?Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especific

29/11/2012 05h08

Por Landulfo de Oliveira Ferreira Júnior

Advogado e consultor jurídico, professor na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em Belo Horizonte, especialista em Direito de Empresa, membro da Seção Brasileira da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA), presidente da Comissão Especial de Assuntos Jurídicos e Fiscais do Sindicato da Empresas de Seguro Privado e Capitalização nos Estado de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Distrito Federal (Sindseg), vice-presidente técnico da Associação Brasileira para o Desenvolvimento do Mercado de Seguros (Asbraseg), assessor jurídico do Conselho Empresarial de Seguros da Associação Comercial do Estado de Minas Gerais (Acminas), membro do 1º quadro de árbitros da Câmara Setorial do Mercado de Seguros e da Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem (Caminas)

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