Cadernos de Seguro

Artigo

O Termo Garantia Como Definição de Objeto do Contrato de Seguro

Alterações, Repercussões e Aleatoriedade


O Código Civil de 1916, ao conceituar o contrato de seguro em seu artigo 1432, o fez determinando que o segurador, mediante pagamento do prêmio pelo segurado, se obrigava a indenizar prejuízo resultante de riscos futuros previstos no referido contrato.

Tal definição, no entender do legislador do Código de 2002, merecia ser atualizada, já que se mostrava insuficiente ao estabelecer como objeto do contrato tão somente a indenização ao segurado de prejuízo sofrido por este, o que literalmente não abarcaria os seguros de pessoa.

É certo que no seguro de pessoas, mais especificamente no seguro de vida, quer por morte quer por sobrevivência, não há que se falar em reparação de dano, eis que a ocorrência do risco previsto não guarda necessariamente relação com qualquer prejuízo. Nos seguros de pessoas, o interesse é apresentado como conteúdo econômico livremente estimável.
Nesses termos, o artigo 757 do atual código trouxe definição mais abrangente para o contrato de seguro, a qual consiste na obrigação do segurador em garantir o interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa.

Os críticos da atual formulação dizem que sendo a função do seguro a proteção do interesse legítimo do segurado, não se escapa, na interpretação dos contratos, da subjetividade que caracteriza, por definição, a avaliação do bem na busca da delimitação de sua legitimidade.

O contrato de seguro sempre foi, e ainda é, apontado pela doutrina clássica como exemplo de contrato aleatório. Assim o classificam juristas consagrados como Caio Mario da Silva Pereira , Sylvio Rodrigues e Carlos Roberto Gonçalves.

Segundo Marcel Fontaine , ?as principais características do contrato de seguro são facilmente identificadas. Trata-se de contrato nominal, oneroso, sinalagmático, mas aleatório. Veremos então, que o contrato é consensual, já que há exigências particulares em matéria de prova?.

Do principio indenitário ao conceito de garantia, a sociedade brasileira passou por não desprezíveis transformações e continua evoluindo, como é da natureza das sociedades humanas. As divergências sobre a natureza do contrato de seguro, na doutrina e na jurisprudência dos julgados sob a égide do Código de 2002, estão longe da pacificação necessária à segurança jurídica, e provavelmente não serão resolvidas se a discussão não considerar os aspectos do direito econômico e não agregar outros profissionais como atuários, administradores e economistas ao debate.
Só a ampliação dessa discussão nos levará a superar o impasse expresso, inclusive, em acórdão dos Tribunais Superiores, segundo o qual o fundamento jurídico do contrato de seguro é mutante. Até certo ponto, seria comutativo, depois aleatório. Dito de outra maneira, na presença do sinistro é aleatório, na sua ausência, comutativo.

Em direção, se não oposta, mas reconhecendo expressamente a presença da aleatoriedade na natureza jurídica e manifestada em todos os momentos do contrato de seguro, temos a decisão do Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 800.429-DF (2006/0167302-7), em que a mesma Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Massami Uyeda votaram com o Relator no sentido da ementa:

Agravo Regimental. Seguro. Prêmio. Restituição. Risco. Contrato aleatório. Precedentes.
- Os valores pagos a título de prêmio pelo seguro por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco, como é próprio dos contratos aleatórios.

Finalmente, sobre a persistência e consistência da natureza aleatória do contrato de seguro, diz o Dr. Ricardo Bechara:

O contrato de seguro, portanto, em que pese a opinião de alguns poucos que já o veem como contrato comutativo, prossegue como o mais típico dos contratos aleatórios, porque o comportamento a que estão obrigadas as seguradoras, como partes deste contrato, pelas normas especiais que regulam suas operações, de estabelecer uma mutualidade especialmente organizada, com sistema de provisões e reservas técnicas, e que lhe

29/11/2012 05h31

Por Nathália Rodrigues Bittencourt Martins

Advogada da Superintendência Jurídica da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar a Capitalização (CNSeg). Pós graduada em Direito Processual Civil PUC - Rio

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