Cadernos de Seguro

Artigo

Continuo Diálogo do Código Civil - Balanço Geral dos Dez Anos

Por seu sistema de vasos comunicantes, é natural que o Código Civil privilegiasse permanente diálogo com ele próprio, como, por exemplo, o seu capítulo que disciplina o contrato de seguro com os diversos outros que o compõem. Diálogo que deve igualmente ser mantido com outras fontes, principalmente o Código de Defesa do Consumidor - CDC.

O CDC foi idealizado como código principiológico, a partir de cláusulas abertas, assim como o Código Civil, cuja interpretação será feita para cada caso concreto, não tratando de contratos específicos, mas dos de consumo. Estratégia pensada para se adequar à velocidade da economia contemporânea que cria permanentemente novas possibilidades de consumo de produtos e serviços e, por isso, não pode tratar de contratos nominando-os, mas estabelecendo pressupostos gerais a serem obedecidos. Já o Código Civil trata dos contratos em detalhes, tipificando-os, sendo a fonte primária que disciplina os contratos, típicos e atípicos. Os seus artigos fazem parte do seu sistema de vasos comunicantes, pressupondo suas harmonias e, pelo seu sistema de cláusulas abertas as alterações de que necessitar prescindirão de ato legislativo formal, porquanto se submeterão, naturalmente, às evoluções do processo econômico e social, ditadas pela jurisprudência e doutrina prestigiosas, que vão ajustando o Código às realidades aceitáveis que se sucedem na sociedade.

O contrato de seguro é o mais típico dos contratos aleatórios, sendo elemento básico para qualificá-lo como tal a equivalência entre as prestações, pois contratos comutativos são timbrados pela equivalência real das prestações, enquanto os aleatórios essa equivalência exata em regra não existe, em razão do risco que o caracteriza, chamando para si a estatística e a ciência atuarial para orientarem a sua operação, dispensadas nos contratos comutativos (comutativo se origina da expressão latina ?comutare?, isto é, trocar, há de haver entre os contratantes, equivalência exata entre prestação e contraprestação, dando assim o sentido de troca de obrigações, como, por exemplo, se dá no contrato de compra e venda, pois se uma das partes entrega a coisa comprada, a outra se obriga a pagar o preço equivalente à coisa vendida, sujeito, portanto à rescisão por lesão ou excessiva onerosidade, se a venda se fizer por preço notoriamente inferior ao valor do bem - in Vocabulário Jurídico DE PLÁCIDO E SILVA).

Não deixa dúvidas quanto à natureza aleatória do contato de seguro, o artigo 764 do Código Civil, ao assim dispor: ?Salvo disposição especial, o fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio?.

NELSON NERY JUNIOR ministra lições irrepreensíveis acerca da natureza jurídica dessa modalidade contratual, aferindo que contrato aleatório, ou contrato de sorte, é aquele - causado por um risco equivalente - segundo o qual o valor concreto da prestação e da contraprestação depende de um fator exterior de incerteza que pode endereçar a vantagem do negócio em favor de uma parte ou de outra.

Não é possível correlacionar a excessiva onerosidade que resulta da imprevisibilidade de um fato futuro à previsibilidade que determina os valores do prêmio do seguro e o da indenização do sinistro.

Nos contratos aleatórios é inadmissível a sua rescisão por lesão, bem como a sua resolução por onerosidade excessiva, considerando que tais rescindibilidades só se aplicam aos contratos de prestações correspectivas, isto é, aos contratos comutativos. Só mesmo excepcionalmente poderão ocorrer nos contratos aleatórios, nos casos em que a desproporção não é resultado da álea, mas já se encontrava presente no momento da conclusão do contrato.

No que tange à ?função social do contrato?, no contrato de seguro não pode ela ser vista com paternalismo ou de forma inespecífica, generalizada, daí se dizer que o interesse coletivo da comunidade de segurados deve prevalecer sobre o interesse daquele que se mostra vulnerável na sua individualidade, mandando a prudência que o equilíbrio da mutualidade seja preservado.

29/11/2012 05h35

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