Cadernos de Seguro

Artigo

A Trajetória dos Planos e Seguros de Saúde Depois do CDC e da Criação da ANS

As diferenças regulatórias no setor securitário

Do ponto de vista regulatório de interesse do consumidor, o principal traço distintivo entre o sistema privado de saúde e os demais ramos securitários latu sensu ? inclusive a previdência privada ? é que a Lei nº 9.656, de 1998, que veio a regular amplamente os planos e seguros privados de assistência à saúde, já nasceu sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, que data de 1990.

Não foi então por outra razão que a Lei nº 9.656, e os regulamentos depois expedidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), criada em 2000, cuidaram de disciplinar a atividade com especial ênfase nas condições contratuais oferecidas ao consumidor, destacadamente as coberturas garantidas, diferentemente do modelo até então adotado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), que privilegiava a solvência do mercado.

Aliás, esse ?traço consumerista? da nova regulamentação da assistência privada da saúde já havia mesmo sido antecipado com a Constituição Federal de 1988, que colocou o direito à saúde como direito social básico, fundamentado nos princípios de Universalidade, Equidade e Integralidade. A Lei nº 9.078, de 1990 ? o CDC ? cuidou de enquadrar as relações de consumo na assistência à saúde entre os serviços prioritários.

A construção do novo marco legal da saúde privada

A Lei nº 9.656 foi então caudatária desses dois grandes marcos legais precursores. Durante os longos debates no Congresso Nacional que precederam a aprovação da lei, já havia ficado clara a radical mudança do eixo de princípios com respeito ao modelo de estrutura e organização do setor de saúde privada que se proponha a desenhar para o país. O deslocamento da atividade privada de saúde do âmbito do Ministério da Fazenda para o Ministério da Saúde, e a criação de Agência própria de supervisão do setor, apenas reforçaram institucionalmente a mudança principal referendada pela lei: a substituição da regulação da estrutura do setor pela regulação das relações de consumo entre agentes participantes do setor.

Mesmo tendo sido decorridos quase 14 anos desde a vigência da lei nova, a regulação da ANS, de grande densidade consumerista, ainda está em construção constante, muitas vezes contraditória com as necessidades de estabilização do marco legal e das salvaguardas de solvência do mercado.


As três ?ondas? regulatórias da saúde suplementar

Resumidamente, até agora houve três ?ondas? regulatórias da saúde suplementar. A primeira, que vigorou durante 1999, foi marcada pelas 23 Resoluções do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), de composição multiministerial, discriminando (i) coberturas obrigatórias, (ii) ressarcimento ao SUS, (iii) regimes de carência e preexistência de doenças, (iv) portabilidade em caso de liquidação de operadoras, (v) garantias de demitidos e aposentados, (vi) reajustes por mudanças de faixas etárias, e (vii) atualização do rol de procedimentos de coberturas obrigatórias.

A segunda ?onda? compreendeu o período de 2000 a 2008, já sob a plena gestão da ANS, para quem já haviam sido transferidas várias atribuições do CONSU. Esse período foi caracterizado por microrregulação de forte conteúdo de proteção dos direitos do consumidor, além da expedição de regulações da solvência setorial, inspiradas nos modelos antes adotados pela Susep. O foco principal foram os contratos entre as partes: inúmeras normas estabeleceram cláusulas padronizadas, sistemática de registro de produtos, fórmulas de reajuste de mensalidades, detalhamento das informações para os beneficiários, monitoramento das redes de prestadores assistenciais. Estima-se que ao final de 2008 havia mais de 55.000 tipos de produtos registrados na Agência.

Já a terceira ?onda? regulatória vem de 2009 até os nossos dias. É uma segunda fase da regulação da Agência, igualmente de amplo espectro protecionista das relações de consumo, desta vez estruturados em nove eixos regulatórios. Os mais importantes para as garantias dos beneficiários de planos de saúde são (i) a garantia de acesso e qualidade da assistência, (ii) g

03/12/2012 12h42

Por Marcio Serôa de Araujo Coriolano

Presidente da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde)

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