Cadernos de Seguro

Artigo

O CDC, as Cláusulas Gerais e a Maturação Evolutiva dos Contratantes e dos Contratos de Seguro

Contrato ? Derivado do latim contractus, de contrahere possui sentido de ajuste, convenção, pacto, transação. DE PLÁCIDO E SILVA ? Vocabulário Jurídico

Contractus significa ajustar, unir, contrair e no Direito Romano não era o único termo utilizado para finalidades semelhantes. Convenção, de conventio, que provém de cum venire, vir junto e pacto, que provém de pacis si ? estar de acordo são outros. Como linguagem figurativa, podemos usar, modernamente, as expressões como sinônimos embora somente o contrato tenha sentido técnico.

A análise da relação do direito com os contratos de seguro nos leva a percorrer um interessante histórico do direito dos contratos, imprescindível para compreender o significado e conteúdo atuais da teoria geral dos contratos estudada no Direito Civil e no Direito do Consumidor.

Identificamos no ano de 1804, a publicação do Código Civil francês como um dos maiores marcos da teoria geral dos contratos.

É nessa transição entre o absolutismo e o liberalismo que se encontram as raízes de uma das mais fortes ideologias jurídicas do Direito Civil: o liberalismo econômico, com seu individualismo e voluntarismo.

Para a doutora em direito civil pela PUC de São Paulo, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, os belos ideais da Revolução Francesa, principalmente a igualdade e a liberdade, pois a "fraternidade" não trouxe, para o Direito Civil, reflexos jurídicos relevantes, foram incorporados ao discurso jurídico e fundamentaram dois importantíssimos princípios da teoria clássica dos contratos: a igualdade formal das partes contratantes e a liberdade de contratar, incluindo aí a liberdade contratual.

Naquele contexto, o discurso era de que se todos fossem iguais perante a lei e livres entre si e perante o Estado, poderiam estabelecer relações jurídicas contratuais livremente, e o que fosse pactuado seria justo. A expressão francesa: "qui dit contractuel dit juste" é decorrência natural do "pacta sunt servanda". Se o contratado era justo, justiça decorrente da liberdade e da igualdade das partes, o pacto deveria ter força obrigatória.

Com a liberdade de contratar e a igualdade (apenas) formal, o contrato acabou, por muitas vezes, sendo um instrumento de exploração do ser humano, com a chancela do direito. Muitos foram os abusos e a demanda de interveniência do Estado para estabelecer as condições mínimas de igualdade.

Surge, assim, o Estado Intervencionista, ou Estado do Bem-Estar Social, com funções de promoção e intervenção impensáveis para o modelo liberal.

Foi na esteira desse intervencionismo que novos ramos do Direito se destacaram do Direito Civil como, o Direito do Consumidor. Leis esparsas foram surgindo para regulamentar os contratos que tivessem fortes efeitos sociais.

A descentralização do Direito Civil causou certo esvaziamento da teoria geral dos contratos e propiciou a formação de microssistemas cujos fundamentos divergiam da doutrina liberal clássica.

No Brasil, já no período da redemocratização, a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor e o repaginado Código Civil, representam bem a leitura e a aplicação do novo paradigma criado para atender as mudanças na realidade econômica, social e jurídica.

Nesses novos tempos foi preciso repensar o Direito Privado, adequá-lo à nova realidade. Isto só poderia ser alcançado por meio de um sistema jurídico composto por Cláusulas Gerais, flexíveis e capazes de recepcionar a evolução do pensamento e do comportamento social permitindo que os códigos acompanhem a velocidade das mudanças sociais sem a necessidade de intervenções legislativas que o emendem.

As Cláusulas Gerais importam em avançada técnica legislativa de enunciar e segundo Gustavo Tepedino, ?são normas que não prescrevem uma certa conduta, mas, simplesmente, definem valores e parâmetros hermenêuticos. Servem assim como ponto de referência interpretativo e oferecem ao intérprete os critérios axiológicos e os limites para a aplicação de demais disposições normativas?.

Essa tendência do Estado Moderno

03/12/2012 12h54

Por Inaldo Bezerra

Advogado, professor universitário, presidente do Grupo de Trabalho (GT) de Direito do Consumidor da Associação Internacional de Direito de Seguro ? AIDA.

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