Cadernos de Seguro

Artigo

O DIREITO ELETRÔNICO E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

A revolução tecnológica que presenciamos transforma automaticamente a forma de interação entre os seres humanos. Se antes apertávamos as mãos, agora apertamos o botão do mouse. Se antes assinávamos um contrato, agora inserimos nossa senha no certificado digital. Se sempre nos preocupávamos em fazer um seguro de vida ou um seguro para o carro, nunca foi tão importante, também, termos apólices específicas sobre os nossos bens intangíveis, em razão de sinistros envolvendo invasões eletrônicas e obtenções de informações sigilosas, entre outros casos.

Poderíamos ficar horas a fio com os referidos exemplos, mas o fato é que não há mais como tentar se esquivar da era que presenciamos e vivemos, na qual o avanço tecnológico surpreende e espanta a compreensão do ser humano.

Não há restrições ou barreiras que impeçam a manifestação do pensamento, a exposição de ideias, criações e reflexões, bem como de absorvermos também todas as informações produzidas por terceiros e de interagirmos com qualquer ser humano ou máquina existente no mundo inteiro ou, até mesmo, no espaço.

Sim, a Internet, a revolução tecnológica, possibilita e nos traz todos esses benefícios, talvez inimagináveis há alguns anos. Porém, jamais devemos deixar de ponderar que referidas garantias constitucionais não podem esbarrar em nenhum ordenamento jurídico ou colidir com direitos de terceiros.

É exatamente nesse contexto que iniciamos o estudo, para fazer uma confrontação entre o que já é previsto em nossa legislação acerca do Direito Eletrônico, Digital e das novas tecnologias, aquilo de que ainda somos carentes, o que precisamos em termos de uma melhor adequação e qual a relevância e pertinência dos seguros na era dos crimes cibernéticos.

Partindo de uma premissa básica de que a grande diferença entre as relações interpessoais, atividades lícitas ou ilícitas praticadas anteriormente, há alguns anos, e as realizadas nesta nova era é o meio, antes verbal ou físico e agora eletrônico, podemos afirmar, com segurança, que já há no Brasil, para quase a totalidade dos casos, uma legislação específica ou aplicável, seja em âmbito tributário, trabalhista, penal, cível etc.

Na esfera tributária podemos citar, por exemplo, a Nota Fiscal Eletrônica, o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e a Lei 11.196/05, que dispõe sobre as isenções para inovações tecnológicas.

O Direito Eleitoral, felizmente, também já conta com uma lei que trata especificamente do assunto (Lei 12.034/09) e visa, justamente, a delimitar direitos e deveres dentro da grande rede mundial de computadores durante as campanhas eleitorais.

No Direito Trabalhista, principalmente depois da Emenda Constitucional 45/04, podemos citar os casos envolvendo ilícitos através de e-mails corporativos, como ofensas e desvios de informações confidenciais, nos quais a jurisprudência já pacificou a possibilidade de monitoramento, concluindo pela licitude das provas oriundas das referidas mensagens eletrônicas.

Outro exemplo, ainda na esfera trabalhista, em razão da Lei 12.551/11, que alterou o parágrafo único do art. 6º da CLT, é a inclusão dos meios telemáticos e informatizados para caracterização de subordinação jurídica.

O que falar então da Lei 11.419/06, dispondo sobre a informatização do processo judicial, que já é uma realidade, principalmente em nossos tribunais superiores, e possibilita celeridade e transparência muito maiores em todos os julgamentos, o que acarreta, automaticamente, um maior grau de justiça, além de beneficiar o meio ambiente, em razão da eliminação do papel.

No campo criminal, então, nem se fale: calúnia, injúria, difamação, ameaça, estelionato, quebra de sigilo funcional, peculato eletrônico, violação de software, concorrência desleal, violação de segredo profissional, interceptação de comunicações telemáticas e informáticas, quebra de sigilo bancário, pornografia infantil, tráfico de entorpecentes e racismo, todos praticados mediante a utilização de meios eletrônicos, são alguns dos ilícitos já revistos.

No Direito Civil, para garantir a a

21/12/2012 11h26

Por Rony Vainzof

Sócio do Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados. Professor de Direito Eletrônico no Mackenzie e na Escola Paulista de Direito.

Cadernos de Seguro - Uma Publicação da ENS © 2004 - 2024. Todos os direitos reservados.


DATA PROTECTION OFFICER RESPONSÁVEL

Luiz Mattua - ens.lgpd@ens.edu.br
Rua Senador Dantas, 74, Centro - Rio de Janeiro / RJ
Somente assuntos relacionados a Lei Geral de Prote¸ão de Dados (LGPD)
 

Ao navegar em nosso site, vocę reconhece que leu e compreendeu nossa Política de Privacidade.