Cadernos de Seguro

Artigo

DANO MORAL

Decorrente da não aceitação de proposta de seguro de pessoas

Em recente decisão, proferida nos autos do REsp 1.300.116 e publicada em 13.11.2012, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela configuração do dano moral e consequente dever de indenizar em razão da recusa, pelo segurador, em celebrar contrato de seguro de vida.

O caso concreto analisou o pleito de um consumidor que, tendo declarado ter sido acometido por leucemia, sentiu-se discriminado com a recusa do segurador pelo mesmo motivo.

Segundo o entendimento do STJ, o dano moral restou configurado, já que a companhia de seguros poderia ter oferecido várias opções ao proponente que não a recusa sob a alegação de doença preexistente com relação à contratação.

Continuando, consta ainda do julgado que a postura do segurador, in casu, violou a regra do Artigo 39, IX, do CDC , na medida em que se recusou a contratar com o consumidor.

Em que pese existir vasta fundamentação no julgado em comento, entendo que a decisão representará, sob o argumento de respeito à função social do contrato, verdadeira ofensa à função natural do contrato de seguro. É por tal motivo que, numa análise científica, a questão merece maior debate.

Um dos fundamentos contidos no julgado que ora se analisa é o fato de que, segundo a relatora, ?[...] conquanto o direito securitário tenha um notório viés econômico, é inegável que também apresenta um acentuado componente social?, numa clara referência à função social do contrato.

Entretanto, ?[...] é preciso atentar e não vislumbrar nessa função social, lendo-a de tal forma a que viesse a destruir a própria razão de ser do contrato, em si mesma?.

Trazendo a teoria para a prática, é preciso lembrar que, conforme regra contida no Artigo 757 do CC/02 , a função natural do contrato de seguro é justamente a garantia de interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados.

A expressão em destaque diz muito sobre a razão de ser do contrato de seguro. Por trás dela, além da expressa possibilidade, e necessidade, de predeterminação dos riscos, está talvez a única discricionariedade conferida às companhias seguradoras: a análise e posterior identificação do bom risco.

Essa discricionariedade tem sua razão de ser. Sendo o segurador o gestor dos recursos do grupo segurado, cabe a ele a adoção de medidas para que as indenizações não superem os prêmios recebidos ? e isso somente é possível com a análise do risco.

Assim, é válido afirmar que a atividade de seguros tem como uma das principais características a análise do risco pelo segurador, sendo somente ele o responsável pela identificação do bom risco.

Retirar isso do segurador (identificação do bom risco) é atingir em cheio a função natural do contrato de seguro, a sua razão de ser. Portanto, entendo que o Poder Judiciário adentrou atividade típica do segurador ao considerar ilícita a recusa deste em contratar, afetando a própria razão de ser do contrato de seguro.

Ademais, no julgado aqui analisado, ficou bastante claro que o próprio Poder Judiciário, ao justificar a configuração do dano moral, acabou por qualificar o risco a ter suas consequências econômicas garantidas pelo segurador. É o que se percebe após a leitura do seguinte trecho, que, inclusive, estampou a ementa do julgado:

Para a manutenção do equilíbrio da carteira de seguros é importante que a companhia seguradora formule um preço que respeite o correto cálculo atuarial. Consumidores que apresentam grau de risco maior devem arcar com prêmios mais elevados, ao passo que consumidores cujo risco seja menor devem poder contratar o seguro a preço mais baixo. 4. Se um jovem foi portador de leucemia, mas apresenta-se clinicamente curado, a pura e simples negativa de contratar seguro de vida é ilícita, violando a regra do art. 39, IX, do CDC. Diversas opções poderiam substituir a simples negativa, como a formulação de prêmio mais alto ou mesmo a redução da cobertura securitária, excluindo-se os sinistros relacionados à doença preexistente.

O trecho acima transcrito que, repita-se, estampou a eme

25/03/2013 11h04

Por Daniel Dos Santos Martins Filho

Advogado. Sócio de Cid Pinto, Martins & Romagna Advogados Associados

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