Cadernos de Seguro

Artigo

No meio do caminho tinha uma vírgula

Ricardo Bechara Santos

Surge discussão quanto à prescrição da pretensão do titular do benefício garantido pelo seguro DPVAT e, a reboque, pelos seguros de vida e acidentes pessoais, tentando alguns (poucos, é bem verdade) enquadrá-la no prazo geral de 10 anos do artigo 205 do Código Civil, já que, para estes, não haveria prazo específico no rol taxativo do art. 206 do mesmo Código, talvez por não conseguirem ler, com olhos de ver, o disposto no seu parágrafo 3º, inciso IX, que estabelece a prescrição de três anos para os beneficiários de seguros de vida / acidentes pessoais (seguros de pessoa), e terceiros prejudicados no caso de seguros de responsabilidade civil, legalmente obrigatórios, deduzirem sua pretensão contra o segurador, pretensão essa que, tanto nos seguros de pessoa quanto nos de responsabilidade civil legalmente obrigatórios, é dirigida diretamente contra o segurador (arts. 788 e 789 do CC).

Entendo que o prazo prescricional no DPVAT seja mesmo de três anos por compreender que tal seguro, embora com matizes de seguro de pessoa, é predominantemente um seguro de dano, integrando a família dos seguros de responsabilidade civil legalmente obrigatório, por isso enquadrado no prazo específico no art. 206, parágrafo 3º, inciso IX, do Código Civil.

Realmente, o proprietário do veículo causador, ao contratar o seguro DPVAT, aliás, obrigatoriamente, realiza uma estipulação em favor de terceiro, de regra não conhecido no momento da celebração do contrato, mas tão-somente por ocasião do sinistro (salvo o proprietário, quando estipula em favor dele mesmo), que, sendo por sua vez titular do benefício, tem ação direta contra a seguradora, diferentemente do seguro de responsabilidade civil facultativo (de dano puro), que tem por objeto não estipular benefício a terceiro, mas a proteção do patrimônio do próprio segurado proprietário do veículo, visando à reposição, por reembolso, do valor desfalcado pelo desembolso da indenização do dano causado a terceiro.

Com efeito, o direito está muito além da simples literalidade, e por isso é uma ciência que demanda interpretação, pela qual se busca o verdadeiro sentido do preceito legal, mormente no Código Civil, como sistema aberto de cláusulas gerais, que oferece um campo mais elástico de atuação para o intérprete, inclusive no que tange à prescrição, cujos prazos as novas tecnologias da informação e comunicação tendem a reduzir, a começar pelo próprio prazo geral, antes de 20 anos, hoje reduzido para 10 anos. A interpretação do direito, enfim, realiza-se não como mero exercício de leitura de textos normativos, para o que bastaria ao intérprete ser alfabetizado, como diz o ministro Eros Grau. Por esta razão, a lei não pode, nem deve, ser interpretada apenas levando-se em conta as posições das vírgulas, mas pelas regras mais amplas de hermenêutica.

Aqui, caso não tenha-se operado um erro material na colocação das vírgulas, impossível ver de outra maneira o verdadeiro sentido que o legislador pretendeu imprimir ao parágrafo 3º, inciso IX, do art. 206 do Código: o de regular em três anos o prazo de prescrição da pretensão do beneficiário em qualquer modalidade de seguro, inclusive vida e acidentes pessoais, justamente porque, face a regras comezinhas de hermenêutica, o legislador não usa palavras inúteis, desnecessárias, pois se desejasse dizer que a prescrição de três anos fosse apenas para as hipóteses de seguro de responsabilidade civil obrigatório, teria se utilizado somente da palavra terceiro, porque ?o terceiro? encarna exatamente a figura do beneficiário nos seguros de responsabilidade civil. O beneficiário de um seguro de RCTR-C, por exemplo - catalogado no art. 20 do DL 73/66 como seguro de responsabilidade civil legalmente obrigatório -, é o terceiro, que não foi parte do seguro de transporte entre segurador e transportador.

Daí, entendo que a melhor interpretação que se possa dar ao parágrafo 3º, inciso IX, do art. 206 do CC, é a de lê-lo sem a segunda vírgula (meramente respiratória), até para que não se estabeleça, indevidamente, uma inutilidade à p

20/05/2008 03h00

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