Noções de interpretação nos contratos
Contratos são negócios jurídicos. São atos pelos quais as pessoas regulam seus interesses ou relações. Nascem da liberdade de contratar, derivação da livre iniciativa, liberdade pública de reconhecido valor e consistência histórica.
Na esteira da livre iniciativa, da vontade das partes e de manifestações cujos efeitos são reconhecidos pelo Direito, há um relevante espaço conferido aos particulares para a autorregulação de seus interesses.
Sabe-se que o ordenamento jurídico ?regula a própria produção normativa? e, neste contexto, estabelece um rol de liberdades que dá aos particulares o ?poder de negociação?, do qual derivam os contratos (BOBBIO, 1991, p. 40; p. 45).
Para orientar sua interpretação, sintetizo algumas regras de direcionamento extraídas de leis do Brasil, França, Espanha, Itália e Portugal, entre outras nações de semelhante matriz jurídica.
A interpretação dos contratos atua em dois planos: o do ?sentido das palavras? e o da ?intenção das partes?, prevalecendo a última3. Se a compreensão pelas palavras é precisa, cumpre limitar-se ao sentido delas, desde que não contrarie a função social do contrato, os bons costumes e a ordem pública, limitadores da autonomia privada.
05/07/2017 02h31
Por Maurício Salomoni Gravina
Doutorando em Direito Mercantil ? Universidad de León ? ES. Professor de Direito da Universidade de Caxias do Sul ? UCS.
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