Reforma da previdência: Outorga do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ao mercado segurador
A outorga do seguro de acidente de trabalho (SAT) ao mercado segurador merece estudos na pauta da reforma da previdência, no espírito da concessão desses serviços em forma de seguro obrigatório.
Desde a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, ficou estabelecido que por meio de Lei Complementar será disciplinada a cobertura do risco de acidente do trabalho, que pode ser atendida pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
CF/1988 - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado (BRASIL, 1988). (g.n.)
Do ponto de vista das funções e eficiência do sistema, essa missão não requer a atuação direta do Estado, podendo ser disciplinada a concessão desses serviços, no todo ou em parte, na forma do art. 175 da Constituição Federal.
A outorga pode ser conferida ao mercado segurador mediante leilão ou concessão de seguros e resseguros para as garantias específicas de acidente de trabalho, doença do trabalho e morte, conforme o § 10 acima referido.
Pode, ainda, contemplar um período de tempo de 10, 15, 20 ou mais anos, segundo estudos atuariais que assegurem estabilidade e equilíbrio ao sistema.
Neste contexto, o Estado seguirá priorizando benefícios previdenciários, em especial a aposentadoria, entre outras garantias atualmente asseguradas.
15/07/2019 04h23
Por Maurício Salomoni Gravina
Doutorando em Direito Mercantil ? Universidad de León ? ES. Professor de Direito da Universidade de Caxias do Sul ? UCS.
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