Cadernos de Seguro

Artigo

Claims Made

Escrevi, em julho de 2006, o artigo ?O abajur e a teoria do gatilho triplo?, publicado na edição n° 137 da revista Cadernos de Seguro, tendo como base a Circular Susep 252. Mesmo com a publicação da Circular Susep 336, em vigor a partir de julho de 2007, o artigo continua válido com relação à teoria e ao funcionamento da base ?claims made?, porém ficou algo desatualizado em alguns aspectos operacionais, com o advento de uma circular mais recente.

Dessa maneira, resolvi comentar as modificações introduzidas pela Circular Susep 336, pois há algumas novidades cujo conhecimento se tornou importante, tais como o encurtamento do prazo complementar mínimo a ser oferecido, a possibilidade de segurar um LMG (Limite Máximo de Garantia) e a definição de quando se deve solicitar a transformação da base da apólice para ocorrência ? enfim, há itens que merecem ser explanados de forma adequada.

Entre escrever o presente artigo e a sua publicação ocorreu também a abertura do mercado de resseguros, em abril, o que não invalida os comentários a seguir.

Recomendo ter o texto da Circular 336 ao lado para consulta, facilmente obtido no site da autarquia (www.susep.org.br). Por uma questão de tamanho, não reproduzi os itens da circular na medida em que fui tecendo os comentários. De certo modo, em não o fazendo, permite-se a ida e vinda para consulta ao texto como um todo, o que é salutar em comparações.

Vamos a elas:

Artigo 1º

Aparentemente, as origens da base Claims Made ainda não foram perfeitamente assimiladas. Nesse artigo, menciona-se que a base CM seria alternativa para a contratação de seguro RC. Entendo que não se possa oferecer ao interessado apenas uma única opção de contratação. Entretanto, a seguradora deve conhecer bem as conseqüências de aceitar riscos sujeitos a sinistros de longa latência/manifestação tardia, na base de Ocorrência. Se as companhias não conhecerem os efeitos do chamado triple trigger (gatilho triplo), poderão cair no mesmo erro que gerou um impasse no mercado norte-americano ? até que a ?claims made? surgiu, não como uma alternativa, mas como uma única opção viável. Sem essa conscientização, dependendo da evolução do ambiente jurídico (ainda mais com o precedente americano), seguradoras sentirão o quanto dói ignorar as lições do passado.

Artigo 2º

Já torna oficial a permissão de contratação de seguro de base CM por pessoas físicas. Aliás, apenas ratificou uma situação de fato e de direito, pois em dezembro de 2004, através da Portaria 24 da SDE, tornou-se sem efeito o entendimento de que, para pessoa física, a base ?claims made? era abusiva.

Artigo 3º

Inciso I, letra ?b?. Menciona que ?o segurado pleiteie a garantia durante a vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor?. Essa menção a prazos prescricionais ficou um pouco esquisita, diria quase inadequada, já que a base CM vai tratar disso apenas em caso de aplicação de prazo suplementar ou ao transformar a apólice em base de ocorrência.

Inciso III. A compra de período de retroatividade, mesmo quando se tratar de primeira contratação de apólice CM, é possível, desde que existam certas salvaguardas e a seguradora esteja de acordo. Essa solicitação é comum com relação ao seguro de D&O, especificamente, na medida em que o processo civil, em geral, é aberto contra o cargo e não necessariamente contra a pessoa que o ocupa. Essa possibilidade já constava da 252. Para outras modalidades, poderá também ser concedida; porém, repito: caso a caso e com muito critério.

Inciso V (novidade). A possibilidade de estabelecimento de um Limite Máximo de Garantia da apólice (LMG), embora opcional, é uma novidade. ?Novidade? pelo menos se tomando por base as condições do IRB. Eventualmente, para outros resseguradores, pode até ser um detalhe a mais, como é hoje na carteira de multirriscos. Mas cabe alertar ao ressegurador (qualquer que seja ele) sobre a questão.

Incisos VI e VIII. Deve-se tomar cuidado se, eventualmente, uma apólice for contratada, não só em ?Garantia Única?, como também em verba única quando, como diz

15/07/2008 11h55

Por Osvaldo Haruo Nakiri

Técnico/subscritor. Atuou em seguradoras, corretoras de seguro e resseguradoras ao longo de sua carreira. Publicou vários artigos em revistas consagradas, tais como a Cadernos de Seguro, Revista do IRB, Revista Apólice e Revista Cobertura, entre outras.

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