Cadernos de Seguro

Artigo

Novos horizontes para o seguro de crédito no Brasil

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[B]Luiz Otávio P. Villela[/B]

O seguro de crédito interno garante ?perdas líquidas definitivas? causadas por inadimplência ou insolvência do devedor em operações de crédito realizadas no país, sejam essas perdas oriundas de evento comercial ou político, estando nelas incluídas as despesas de recuperação. Embora seja um seguro de obrigação, difere-se dos seguros de performance clássicos (como o seguro garantia) por ser contratado diretamente pelo segurado-credor, em benefício próprio, e não pelo tomador-obrigado para o benefício de terceiro. É um seguro facultativo, feito por seguradoras especializadas.

São múltiplas as vantagens e oportunidades oferecidas por essa modalidade de seguro, ainda incipiente e pouco difundida no Brasil, como garantia das contraprestações de obrigações geradoras de receita para tomadores de empréstimos e financiamentos cujos títulos de dívida acabam sendo securitizados e utilizados como lastro para fundos de investimento em direitos creditórios, ou mesmo descontados em operações de [I]factoring[/I].

A subscrição do seguro de crédito e a sua aceitação são feitas de forma bastante ágil, emitindo-se a apólice em prazo exíguo. Estando a empresa devidamente classificada, o processo de subscrição do seguro chega a ser feito em até 24 horas. Caso contrário, é preciso cadastrar a empresa garantida e analisar seu balanço e o fluxo de caixa, comparando os compromissos vincendos e as contas a receber. O prazo de vigência da apólice é anual, mas ela pode ser renovada ao final do período de vigência. O seguro cobre riscos comerciais (inadimplência, insolvência, falência, etc.), políticos (moratória) e alguns riscos extraordinários (guerras, embargos), com a cobertura limitada a um patamar vinculado à classificação de risco da empresa devedora da obrigação no momento da subscrição, que chega, no máximo, a 90% ou 95% do montante original de cada obrigação garantida.

Uma vez acionada a apólice em caso de aviso de sinistro pelo segurado, a seguradora tem um prazo de até 150 dias para tentar recuperar a dívida através de cobrança extrajudicial. Não havendo recuperação total, a indenização é liquidada e saldada dentro do prazo regulamentar de 30 dias. Em casos de decretação de falência ou homologação de plano de recuperação judicial, não há que se falar em tentativa de recuperação do crédito, ocasião em que o pagamento da indenização é imediato, não se aplicando o período de 150 dias que a seguradora de outra forma teria para tentar reaver o crédito.

Dentre os mecanismos de reforço de crédito externo utilizados nos países com um mercado de securitização de créditos mais desenvolvido, como os Estados Unidos e a Inglaterra, além de garantias reais (penhores mercantis) e letras de crédito, destaca-se o seguro de crédito feito por seguradoras especializadas no provimento de proteção de crédito para títulos financeiros (monolines), portadoras de alta classificação de rating (AA ou AAA).

Esse mecanismo se provou extremamente eficiente no recente episódio do colapso do mercado de créditos imobiliários garantidos pelas hipotecas subprime nos Estados Unidos. Apesar de algumas seguradoras terem sido duramente atingidas, a atuação das monolines evitou que as perdas fossem maiores e causassem um efeito sistêmico no mercado financeiro, com conseqüências nefastas.

O seguro de crédito interno pode ser usado para garantir o pagamento das contraprestações geradoras da receita que o mutuário necessita para fazer frente às obrigações financeiras transmutadas para os títulos cedidos pelos originadores dos créditos securitizados, propiciando uma proteção extra, e conseqüentemente, uma melhoria na classificação de risco (rating) do fundo, o chamado ?[I]credit enhancement[/I]?. Pode-se, ainda, para minimizar os riscos não-cobertos pelo seguro de crédito da etapa precedente na cadeia de produção, acoplar um seguro de performance (seguro garantia) da obrigação geradora do crédito. Assim, o seguro de crédito teria o início de sua vigência no momento da entrega do produto, com a conseqüente perda de objeto

12/12/2008 05h24

Por Luiz Otávio P. Villela

Sócio do escritório Villela e Kraemer Advogados

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