Cadernos de Seguro

Artigo

De ?ilha? a ?continente?

[B]Landulfo de Oliveira Ferreira Júnior[/B]

Não é recente, mas de há muito que a sociedade brasileira sente e reclama quanto aos efeitos do moroso e atravancado trâmite dos processos judiciais. Diz-se que há excesso de recursos processuais, que o número de juízes é insuficiente, que o sistema processual permite manobras que eternizam a solução dos conflitos levados às nossas Cortes Judiciais.

Essa, com certeza, é uma das questões que a todos nós afligem e que merece detida atenção.

Sem perder de vista que além dos meios alternativos de solução de conflitos a desobstrução do acesso à Justiça também ocorre pela promoção da assistência judiciária gratuita e, de igual modo, pela defesa dos interesses coletivos ou difusos, centremos nossa atenção sobre o instituto da arbitragem, legítimo mecanismo prático, eficaz e objetivo de solução de conflitos.

No direito brasileiro, por força do quanto disposto na Lei 9.307/96, a sentença arbitral está equiparada a uma sentença judicial, a um título executivo judicial, ou seja, não é necessária sua homologação para a execução pelo Poder Judiciário. E mais, a sentença arbitral é irrecorrível.

Dado o caráter internacional e comercial do resseguro, a cláusula de arbitragem é de constante verificação nos contratos de resseguro.

É certo que, em razão da especificidade técnica do contrato de resseguro, cedente e resseguradores preferirão discutir as controvérsias advindas da execução, ou mesmo da inexecução, do contrato, submetendo-as a um Tribunal expert em matéria de resseguro, ao invés de levá-las às Cortes Judiciais, onde nem sempre poderão contar com um conhecimento abalizado por parte dos magistrados. Obviamente, as disputas arbitrais exigirão assessoria jurídica de advogados especializados em resseguro.

Em conclusão do que aqui foi exposto, percebe-se que há viabilidade jurídica na utilização do instituto da arbitragem como meio alternativo de solução de conflito, pela eficácia da decisão proferida. Mas não percamos de vista, nunca, que quanto aos contratos de seguro, não é admissível a presença de cláusulas obrigatórias de compromisso arbitral. A solução para este aparente impasse é, como já asseverado antes, lançar mão do segurador de cláusula compromissória indicativa de utilização futura da arbitragem no contrato de seguro, se as partes assim o desejarem e, sempre, por iniciativa do segurado.

06/05/2009 03h07

Por Landulfo de Oliveira Ferreira Júnior

Advogado e consultor jurídico, professor na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, em Belo Horizonte, especialista em Direito de Empresa, membro da Seção Brasileira da Associação Internacional de Direito do Seguro (AIDA), presidente da Comissão Especial de Assuntos Jurídicos e Fiscais do Sindicato da Empresas de Seguro Privado e Capitalização nos Estado de Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso e Distrito Federal (Sindseg), vice-presidente técnico da Associação Brasileira para o Desenvolvimento do Mercado de Seguros (Asbraseg), assessor jurídico do Conselho Empresarial de Seguros da Associação Comercial do Estado de Minas Gerais (Acminas), membro do 1º quadro de árbitros da Câmara Setorial do Mercado de Seguros e da Câmara Mineira de Mediação e Arbitragem (Caminas)

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