Cadernos de Seguro

Artigo

Arbitragem e prevenção

[B]Marcelo Vieira Rechtman[/B] e [B]Marcos de Campos Ludwig[/B]

Com a abertura do mercado brasileiro de resseguros, concluída pela publicação da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, tornou-se relevante para os players desse mercado, sejam eles seguradoras, resseguradores, corretoras de resseguro ou mesmo empresas contratantes de seguros de grande envergadura, a compreensão das características dos contratos de resseguro e a antecipação de seus eventuais pontos de conflito.

Nesse particular, é fundamental a compreensão dos limites e das vantagens da aplicação da arbitragem aos contratos de resseguros, dentre os quais destacam-se sua celeridade, confidencialidade e tratamento de seus assuntos por julgadores especialistas da área, bem como o entendimento de alguns dos pontos-chaves do clausulado a ser utilizado nesses contratos.

A utilização da arbitragem para a resolução de conflitos resultantes de contratos de resseguro impacta, dentre outros aspectos, na possibilidade de definição da lei e foro a serem utilizados na composição desses conflitos.

No caso de cartas rogatórias, devem ser atendidos os requisitos do artigo 202 do CPC, ao passo que sentenças estrangeiras devem observar os requisitos da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, quais sejam: (i) haver sido proferida por juiz competente; (ii) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; (iii) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução, no lugar em que foi proferida; (iv) estar traduzida por tradutor juramentado autorizado no Brasil; (v) ter sido homologada pelo STJ; e (vi) não ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (artigos 15 e 17). Após a homologação ou o exequatur, conforme o caso, a decisão será então executada pela justiça federal, tal como se houvesse emanado de corte brasileira, na forma do artigo 109, inciso X da Constituição Federal.

Em relação à lei aplicável, a regra geral do direito Brasileiro, prevista na LICC, é a de que os contratos são regidos pela lei do país em que se constituírem. Ou seja, pela lei do país em que forem assinados, quando as assinaturas se derem de forma concomitante, ou pela lei do país do proponente, quando este resultar de proposta formulada por uma parte e acatada pela outra (artigo 9º).

Assentadas possibilidade e conveniência de recorrer à arbitragem como método de resolução de conflitos resultantes de contratos de resseguro, interessa antecipar as principais questões cuja resolução deverá ser buscada pelas partes. Nessa perspectiva, a experiência internacional sugere que certos tipos de cláusula tendem a dominar a pauta dos processos arbitrais no setor. Segundo especialistas estrangeiros, a maior parte dos conflitos resultantes de contratos de resseguro envolvem a cláusula follow the fortune ou alguma variação, como follow the settlement. Em resumo, essa cláusula obriga a resseguradora, em caso de litígio envolvendo um segurado, a seguir as determinações acordadas entre este e a seguradora/cedente. O propósito desse tipo de cláusula é duplo: de um lado, estimular acordos entre seguradora/cedente e segurado; de outro, evitar a rediscussão, entre seguradora/cedente e resseguradora, de questões resolvidas entre aquela e o segurado.

Quando ocorre um sinistro, intui-se que a seguradora/cedente deva informar essa ocorrência o quanto antes à resseguradora, na medida em que esta tenha interesse inegável nas consequências jurídicas do evento. Definir o prazo e condições para que a seguradora/cedente realize a notificação de sinistro (notice of loss), pois, é questão simples, mas de alta relevância prática.

Devido ao seu interesse inegável nas consequências jurídicas de um sinistro, a resseguradora pode pretender cooperar com a seguradora/cedente em sua defesa perante o segurado. A depender da extensão da cláusula follow the fortune (v. acima), por exemplo, o destino da resseguradora pode depender em grande parte dos resultados práticos que a seguradora/c

06/05/2009 03h12

Por Marcos de Campos Ludwig

Advogado do Escritório Veirano Advogados no Rio de Janeiro

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