Cadernos de Seguro

Artigo

Uma visão realista da boa-fé

Ilan Goldberg

Não se controverte quanto à importância da boa-fé no contrato de seguro. Seja sob a perspectiva de sua formação, execução ou até mesmo posteriormente a esta, a boa-fé exerce função relevante no relacionamento existente entre o segurado e o segurador, já que é com base nas informações prestadas por aquele que este cotará o risco ? o qual, caso seja comercialmente interessante, será subscrito, rendendo ensejo à formação desta espécie contratual.

Justamente por isto, as informações prestadas pelo proponente deverão ser transparentes, claras, a fim de que o segurador, após celebrado o contrato, não venha a ser surpreendido em razão de dados que, caso lhe tivessem sido oportunamente informados, repercutiriam, eventualmente, na não-realização do negócio, ou na cotação de um prêmio em patamares diferenciados.

Com relação às perguntas formuladas pelo segurador, estas também deverão ser claras, de fácil compreensão, justamente a fim de evitar divergências de interpretação quanto à informação pretendida. Até aqui, nenhuma novidade. O problema surge a partir do momento em que interpretações distorcidas vêm diminuindo a importância e o significado que a boa-fé deve ter no seio da formação de um contrato de seguro.

A fim de tornar fácil a compreensão do motivo pelo qual estas informações são realmente muito importantes, nada melhor do que observar alguns simples exemplos. O primeiro deles pode ser colhido no seguro automóvel. O questionário normalmente utilizado para esta espécie de seguro traz questões relacionadas ao condutor, à utilização do veículo (comercial ou apenas para passeio), à guarda do mesmo (garagem ou estacionamento na rua), à existência de alarme, quilometragem anual, entre outras.

Ao responder a estas questões, suponha-se que o preponente tenha informado que seu veículo é guiado por pessoa com 60 (sessenta) anos de idade (reconhecidamente mais prudente do que um jovem de 18 anos, recém-habilitado); que a utilização do veículo seria exclusivamente para passeio; que a guarda seria feita integralmente em garagem monitorada e vigiada; que o veículo dispõe de alarme; que a quilometragem anual seria de 10.000 (dez mil) km.

Apenas com base nestas informações, o segurador avaliará o risco a que estaria sujeito e, conseqüentemente, o prêmio a ser pago pelo segurado.

Quando da regulação do sinistro, a seguradora conclui, divergindo totalmente das informações originalmente prestadas pelo preponente, o seguinte: o condutor do veículo têm 18 (dezoito) anos; a utilização do veículo é comercial; o veículo fica estacionado na via pública; não há alarme disponível; quilometragem anual de 30.000 (trinta mil) km.

Ainda no campo dos exemplos, considere-se o seguro de saúde ou de vida.

Da mesma maneira que se procede com relação ao seguro automóvel, o segurador envia ao preponente um questionário, no qual formula perguntas afetas ao estado de saúde do mesmo. Neste formulário, o preponente deve responder afirmativamente sobre as doenças que contraiu (e que, logicamente, sejam do seu conhecimento) ou negativamente, caso seja perfeitamente saudável.

Note-se, aqui, que não se trata de discutir o conhecimento de uma doença que ainda não se tenha manifestado e que, portanto, não seja do conhecimento do preponente. Nesta situação hipotética, se o preponente não sabe que contraiu a doença, não lhe seria exigível informá-la à seguradora. Questão de lógica, de bom senso.

A situação que se deseja retratar é outra, em que o preponente sabe ser portador de determinada moléstia e que, mesmo assim, ao ser indagado através do referido questionário, insiste em sua negativa, ludibriando o segurador.

Tempos depois, já com o respectivo contrato de seguro vigendo, o segurado adoece em razão daquela antiga moléstia que, convém frisar, era do seu conhecimento, mas, por motivos que a seguradora desconhece, deixou de lhe ser informada.

Refletindo sob o prisma dos custos que seriam agregados a esta operação caso fossem contratados investigadores para se certificarem a respeito de cada inform

18/03/2008 02h51

Por Ilan Goldberg

Mestre em Regulação e Concorrência pela Universidade Cândido Mendes e sócio do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim Advogados Associados

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