Cadernos de Seguro

Artigo

Para o bem do consumidor


A aplicabilidade do CDC sobre o contrato de seguro pode proteger o segurado

[B]Michel Gartner Belli[/B]

Este artigo busca analisar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a partir do ordenamento jurídico brasileiro, nos contratos de seguros e suas cláusulas limitativas que por muitas vezes se tornam abusivas, por exemplo, se todos os contratos de seguros estão sujeitos à aplicabilidade do CDC e às cláusulas do contrato de adesão que restringem a responsabilidade da seguradora de indenizar o segurado.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a atividade securitária, como a maioria das atividades negociais praticadas pela sociedade, passou a ser enfocada sob a sua ótica.

As companhias seguradoras, muitas vezes, valem-se da posição de inferioridade econômica e técnica do segurado (consumidor) para exercer o poder e obter vantagens de forma abusiva.

Nesse sentido, reconheceu-se que a adesão a um contrato de consumo, por parte dos consumidores, seria a única forma de que dispunham para ter acesso a um produto ou serviço oferecidos no mercado. Assim, com o escopo de proteger a parte hipossuficiente, foram disciplinadas as cláusulas abusivas, que poderão ser extirpadas do instrumento contratual sem invalidá-lo por completo.

Verificou-se que na relação securitária, o contratante (segurado) apresenta caráter de hipossuficiência perante a contratada (seguradora), vez que o contrato sob análise é regido por uma série de princípios desconhecidos por muitos ou a maioria dos consumidores.

Com o surgimento do CDC, pode-se observar uma grande quantidade de ações judiciais fulcradas na nulidade de cláusulas contratuais por serem abusivas e contrárias ao disposto no artigo 51 e 54 do CDC.

Desta feita, verifica-se que a inexistência das cláusulas limitativas de risco aumentaria demasiadamente o valor do seguro, onerando ainda mais o consumidor. Para terem validade, tais cláusulas deverão ser incluídas na apólice ou em outro documento e entregues ao segurado, com total clareza e transparência. Seu conteúdo deverá, ainda, ser previamente explicado ao consumidor, de modo que este possa analisar a viabilidade e a conveniência da contratação.

Assim, pode-se concluir que as cláusulas limitativas de risco são aceitas e válidas, devendo ser previamente concordadas pelo segurado.

Suplantada a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro, cabe verificar até que ponto a inserção de determinadas cláusulas por parte do fornecedor (seguradora), consistirá em abusividade.

Porém é preciso tomar cuidado, pois assim como existem as cláusulas limitativas, também existem as cláusulas abusivas.

Observa-se nas cláusulas limitativas a regência por um dos princípios norteadores dos contratos de seguro (adesão) que é o princípio da Boa-fé objetiva.
Vale dizer que, além de ajudar no bom desenvolvimento do contrato, devem as partes agir com confiança umas nas outras. Agindo dessa forma, evitar-se-ia praticamente todas as contendas envolvendo relações contratuais, já que a segurança das relações jurídicas depende, em grande parte, da lealdade e da confiança recíproca.

A distinção entre as cláusulas limitativas de risco e as cláusulas abusivas consiste no seguinte fato: a primeira apenas limita a obrigação assumida pelo segurador, sendo que a segunda, abusiva, procura limitar, restringir ou mesmo excluir a sua responsabilidade, por força do descumprimento de uma obrigação contratualmente assumida.

Sendo as cláusulas abusivas, aquelas que como objetivo é amenizar a responsabilidade de indenizar no contrato de seguro, deverão ser consideradas nulas.
Outra cláusula limitativa que se pode considerar como abusiva, é a ?Cláusula do Perfil?, usualmente denominada pelas seguradoras de ?questionário de avaliação de risco?.

Com este questionário de avaliação de risco (Cláusula Perfil) as seguradoras buscam características pessoais do segurado, tais como idade, sexo, profissão, se possui outros bens segurados entre outros, e, assim, as seguradoras medem o ?ris

02/12/2009 12h00

Por Michel Gartner Belli

Securitário, Bacharel em Direito e Pós-Graduando em Gestão Empresarial. michelbelli@hotmail.com http://michelbelli.blog.terra.com.br

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